TJMA - 0801480-92.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 07:02
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
30/11/2021 18:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801480-92.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A ADVOGADO: LÁZARO DUARTE PESSOA, OAB/PI 12851 ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA ADVOGADO: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA, OAB/MA 18595-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO ATENDE AS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS.
LEI Nº 11.445/07.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR AUTO-RELIGAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em face da sentença que nula a cobrança de multa/penalidade/sanção proveniente da inspeção realizada pela demandada, em 23/09/2019, na unidade consumidora 10310-1, termo de irregularidade nº 0099; e condenar a demandada a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos. 2.
Relata o recorrente que houve a suspensão do serviço em 15/07/2019 por inadimplência das faturas 04 e 05/2019, sendo o pagamento realizado somente na data da suspensão; e que não houve o restabelecimento automático porque na ocasião já se encontrava com a fatura do mês 06/2019 também atrasada, que fora paga somente em 20/08/2019, ficando as faturas posteriores também em débito, o que ocasionou a permanência da suspensão.
Afirma ainda que em vistoria realizada no dia 23/09/2019 fora constada violação de corte; que foi realizado com regularidade a apuração do fato, possibilitando ao autor o exercício da ampla defesa, culminando ao final com a aplicação de multa. 3.
Em suas razões recursais a ré alega que a fundamentação despendida na decisão monocrática está em oposição aos documentos e argumentos apresentados em sede de defesa.
Aduz ainda que restou devidamente comprovado aviso prévio com mais de 30 (trinta) dias da data de vencimento e que a cobrança da multa no valor de R$ 112,59, refere-se a vistoria pós corte, onde verificou-se que a suspensão no fornecimento de água da residência da Autora, fora violada. É o que cabia relatar. 4.
Entendeu o magistrado que apesar de constatada a inadimplência do consumidor quanto ao pagamento das faturas de competência 04/2019 e 05/2019, não foi observada a devida comunicação prévia ao corte realizado em 15/07/2019. 5.
A interrupção de fornecimento de água em virtude de inadimplência é cabível, todavia, não basta a ausência de pagamento pelo serviço público prestado. É necessário proceder-se à prévia comunicação do consumidor quanto à interrupção do fornecimento do serviço. 6.
Neste sentido, atente-se para o disposto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/1995: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...)§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." 7.
No mesmo sentido, confira-se a redação do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/07: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.(...) § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. 8.
Em detida análise a carta enviada ao consumidor (ID’s 11437778 e 11437779), nota-se que não houve a devida notificação sobre a data prevista para o corte, a despeito do que quer fazer crer a ré.
Ressalta-se que consta apenas a informação de existência de débitos em aberto e de que o não pagamento, ocasiona a suspensão do serviço. 9.
Verificado o desatendimento das diretrizes autorizadoras da suspensão do fornecimento de água, da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, ilícita foi a suspensão do serviço, surgindo o dever de reparação moral diante da falha na prestação do serviço essencial. 10.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.
Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na instância de origem em R$ 1.000,00 (cinco mil reais) não comporta reparação. 11.
Sendo irregular a suspensão do fornecimento de água, por decorrência lógica não pode a demandada cobrar a taxa ou multa em razão da suposta ocorrência de auto-religação.
Sendo assim, mantida a declaração de nulidade da cobrança. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais, e honorários advocatícios a base de 20% do valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 14/10/2021.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
03/11/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:14
Conhecido o recurso de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 19/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2021 10:04
Juntada de petição
-
06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2021 16:59
Juntada de petição
-
01/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801480-92.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A ADVOGADO: LÁZARO DUARTE PESSOA, OAB/PI 12851 ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA ADVOGADO: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA, OAB/MA 18595-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
29/09/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 22:46
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801395-02.2019.8.10.0025
Cicera de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 08:43
Processo nº 0801395-02.2019.8.10.0025
Cicera de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 20:33
Processo nº 0000776-34.2017.8.10.0039
Maria de Lourdes da Silva Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2017 00:00
Processo nº 0804617-50.2019.8.10.0001
Alenilde Goncalves Fonseca
Estado do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 11:48
Processo nº 0804617-50.2019.8.10.0001
Luis Guilherme Silva Moreira
Estado do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 18:38