TJMA - 0800007-83.2019.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:47
Baixa Definitiva
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28/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA GERLANDIA FERREIRA MEDEIROS DE LIMA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:04
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800007-83.2019.8.10.0051 – Pedreiras Apelante: Maria Gerlândia Ferreira Medeiros de Lima Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144) Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS – INOCORRÊNCIA.
RENDA SEGURO HOSPITALAR.
CONTRATO ASSINADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I -Busca busca a apelante a reforma da sentença que negou provimento à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face da Equatorial Energia S/A.
II - Cabia, assim, à empresa apelada, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a suposta ilegalidade no procedimento questionado pela apelante.
Foi o que ocorreu, na medida em que juntou Informações Complementares, Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento, Histórico de Consumo, Histórico de Fatura, Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos pelo Titular, Fotografias da unidade consumidora demonstrando o consumo.
III – Portanto, consta nos autos conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência de uso devido de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, qual ocasionou registro aquém de consumo de energia.
IV - Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro e término em 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:35
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:15
Recebidos os autos
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22/03/2021 12:15
Conclusos para decisão
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22/03/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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