TJMA - 0800976-90.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 16:08
Baixa Definitiva
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14/02/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:13
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA VITORIA CUTRIM PINTO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 17-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800976-90.2020.8.10.0010 REQUERENTE: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A REQUERENTE: RAIMUNDA VITORIA CUTRIM PINTO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 6124/2021-1 (4392) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE FATURA.
DÍVIDA DE CARTÃO DIVERSO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezessete dias do mês de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) No caso dos autos, a autora suportou situação de excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, mormente pela inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que deve ser indenizado.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica requerida em sede de liminar e determinar a RETIRADA do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito, para o que determino à Secretaria que encaminhe ofício às instituições respectivas, de modo a promoverem a exclusão do assento; 2) CANCELAR o cartão de crédito final 9017 e os débitos a ele atrelados, o que deve ser comprovado nos autos pelos requeridos no prazo de quinze dias, pena de multa a ser imposta na fase de cumprimento de sentença; 3) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização pelos danos morais causados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária da data desta sentença. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA VITORIA CUTRIM PINTO, em face do C&A MODAS e BANCO BRADESCARD S.A., sob alegação de que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pelo recorrente, em decorrência de cobranças as quais não reconhece. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor desproporcional, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de cartão de crédito que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de cartão de crédito que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) faturas de cartão de crédito final 9017 (ID 12443649); b) carta de cobrança do cartão final 9017 (ID 12443649); c) cópia do cartão final 9017 (ID 12443642); d) cobranças do cartão final 9000; e) comunicado de inscrição no cadastro de proteção ao crédito final 9000 (ID 12443641); f) notas fiscais (ID 12443640); g) proposta de adesão e termo de retirada de cartão (ID 12443696); h) faturas em análise (ID 12443695); i) regulamento de utilização dos cartões (ID 12443694).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prática comercial pechosa, com exigência de vantagem excessiva, concernente na regularidade da cobrança ; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, prática comercial abusiva, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 17 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:11
Conhecido o recurso de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0342-63 (REQUERENTE) e não-provido
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26/11/2021 10:46
Juntada de petição
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24/11/2021 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
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09/10/2021 01:24
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0800976-90.2020.8.10.0010 REQUERENTE: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A REQUERENTE: RAIMUNDA VITORIA CUTRIM PINTO DESPACHO Diante da determinação inserta na PORTARIA-CONJUNTA - 182020 - Tribunal de Justiça/MA, em especial no art. 5° da referida Portaria-Conjunta, que trata das sessões de julgamentos virtuais e por videoconferência que poderão ser realizadas em processos eletrônicos e físicos, disciplinados no Capítulo IV, Seção II do RITJMA, e nas RESOLUÇÕES GP nº 22 e nº 25/2020, e ATO DA PRESIDÊNCIA nº 06/2020, bem como o parágrafo único do supracitado artigo 5°, tudo em conformidade com os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, efetue-se a inclusão deste processo na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 17 (dezessete) de novembro de 2021, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2021, no mesmo horário ou não se realizando, o feito será incluído na primeira Sessão subsequente, seja por videoconferência ou presencial, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 21 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
29/09/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:09
Recebidos os autos
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14/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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