TJMA - 0800537-91.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 07:06
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 17:02
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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29/09/2021 15:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 15:52
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 28/09/2021 23:59.
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26/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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26/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800537-91.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NELI SOUSA BAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA NELI SOUSA BAIA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo que foi contraído em seu nome junto ao banco requerido.
Aduziu que os descontos são indevidos.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
Contestação ID 12064324, alegando em sede preliminar a conexão e no mérito a contratação regular e a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação no ID 16086762, onde as partes não transigiram.
Réplica apresentada pela parte autora ID 16510815, onde a requerente ratificou os termos da inicial.
Decisão de saneamento ID 30980855 .
Audiência de instrução realizada no ID 41919059.
As partes não apresentaram alegações finais.
Decido.
Quanto a preliminar de conexão arguida pela ré em face dos processos n° 08005396120188100061, 08005404620188100061 e 08005413120188100061, não merece prosperar, por não vislumbrar a incidência de tal instituto no caso em tela.
Sabe que causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda.
Observa-se que o requerido juntou contrato e documentos pessoais da requerente relacionados aos referidos empréstimos consignados.
Observa-se do documento de ID 11148394, fl. 01 e ID 11148394 que os valores dos empréstimos de R$ 483,76 (quatrocentos e oitenta e três reais, setenta e seis centavos) e R$ 681,19 (seiscentos e oitenta e um reais, dezenove centavos), foram depositados em nome da requerente.
Logo, uma vez que o fora comprovado que tais valores foram depositados na conta-corrente da autora e que foi utilizado pela requerente dado o lapso temporal e conforme extratos juntados pela própria requerente indicando o saque dos valores, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Ademais, deve a parte autora ser condenado nas penas de litigância de má-fé, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte autora na multa de 2% sobre o valor da causa, diante da litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/09/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 13:31
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 14:47
Juntada de
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11/03/2021 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 08:30 2ª Vara de Viana .
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02/03/2021 21:27
Juntada de petição
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02/03/2021 10:24
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:47
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:33
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº.: 0800537-91.2018.8.10.006 AUTOR: MARIA NELI SOUSA BAIA ADVOGADO: DR FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR.
RUBENS GASPAR SERRA, OAB-SP 119.859 DECISÃO ( 30980855 ) “Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos empréstimos contratos de n. 805090763 e 80571715; 2) O cabimento dos danos morais.
Determino a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva do depoimento pessoal das partes e de eventuais testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia _03/03/2021, às 08:30 min, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Viana/MA, Quinta-feira, 14 de Maio de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito” -
01/02/2021 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 08:30 2ª Vara de Viana.
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01/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
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19/05/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 20:31
Conclusos para despacho
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14/01/2019 11:50
Juntada de Certidão
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10/01/2019 16:27
Juntada de petição
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07/12/2018 18:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/12/2018 16:30 2ª Vara de Viana.
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06/12/2018 13:29
Juntada de petição
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25/10/2018 17:24
Juntada de Certidão
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25/10/2018 17:16
Audiência conciliação designada para 06/12/2018 16:30.
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23/10/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2018 15:47
Conclusos para despacho
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17/04/2018 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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