TJMA - 0800620-63.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 16:54
Transitado em Julgado em 29/03/2021
-
30/03/2021 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59:59.
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07/02/2021 10:20
Juntada de petição
-
06/02/2021 17:10
Juntada de petição
-
05/02/2021 06:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800620-63.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE NUNES GASPAR Advogado: GIOVANI ROMA MISSONI OAB: MA11126 Endereço: desconhecido Advogado: JEAN FABIO MATSUYAMA OAB: SP281625 Endereço: RUA JOÃO CASTELO, 981, SALA 2 E 3, CENTRO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por JOSÉ NUNES GASPAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento da quantia de R$ 63.418,03 (sessenta e três mil e quatrocentos e dezoito reais e três centavos).
O executado apresentou Impugnação à Execução, que foi rejeitada, conforme decisão de id 29822628.
Em razão da juntada de Ofício de Pagamento pela parte executada, expediu-se Alvarás de Levantamento (documentos de id 38862495).
A certidão de id 38930670 menciona que os alvarás de levantamento foram encaminhados ao Banco do Brasil. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os Alvarás autorizando o levantamento das quantias depositadas pela parte executada demonstram que houve o pagamento do valor exequendo pelo executado.
Consequentemente, in casu, foi realizada a satisfação integral da obrigação pelo devedor, devendo o processo de execução ser extinto, porque o provimento satisfativo foi alcançado mediante o pagamento do valor postulado, conforme previsto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os julgados que seguem: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Atualização de pequenos valores de requisição calculados corretamente não demonstração em contrário.
Recebimento do crédito através de alvará com a devida regular atualização e com incidência de juros de mora.
A ausência de crédito a ser recebido conduz de certo à correta decisão julgando extinta a execução não se verificando ai qualquer cerceamento ao seu direito de defesa.
Demonstrado nos autos o pagamento do valor exeqüendo, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 794, I, do CPC.(TJMG, Apelação Cível 1.0024.04.307605-8/008, Relator: Fernando Caldeira Brant, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Julgamento: 01/08/2013, Publicação: 06/08/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO MEDIANTE RPV.
PROCEDIMENTO.
COISA JULGADA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
O processo de execução pode ser extinto, dentre outras hipóteses, pelo pagamento integral da dívida. 2.
Assim, realizado o pagamento da dívida na forma determinada por decisão judicial transitada em julgado, revela-se correta a extinção da execução. 3.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu a execução. (TJMG- Apelação Cível 1.0394.11.005825-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Com efeito, satisfeito o direito material pleiteado pela exequente, dá-se a relação jurídico–processual por encerrada, extinguindo-se o processo.
Decido.
Isto posto, satisfeita a obrigação pleiteada, JULGO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO EXECUTÓRIO.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Coelho Neto/MA, 28 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito da 1ª Vara -
01/02/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2020 16:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 11:36
Juntada de Certidão
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07/12/2020 09:14
Juntada de Alvará
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22/10/2020 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:03
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:03
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 14/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 29/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:17
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 10:56
Juntada de cópia de dje
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07/10/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 10:12
Juntada de petição
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18/09/2020 10:57
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 09:43
Juntada de Alvará
-
08/09/2020 11:32
Juntada de petição
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31/08/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:03
Conclusos para despacho
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31/08/2020 16:03
Juntada de termo
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22/07/2020 09:20
Juntada de termo
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10/07/2020 05:51
Transitado em Julgado em 09/07/2020
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10/07/2020 05:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2020 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:20
Juntada de petição
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18/05/2020 10:03
Juntada de petição
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17/05/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 16:29
Outras Decisões
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14/06/2019 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 03:15
Decorrido prazo de JOSE NUNES GASPAR em 20/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 19:08
Conclusos para decisão
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13/05/2019 19:06
Juntada de Certidão
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13/05/2019 08:43
Juntada de petição
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13/05/2019 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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11/05/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2019 11:51
Juntada de cópia de dje
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10/05/2019 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2019 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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09/05/2019 08:56
Juntada de Certidão
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30/04/2019 10:02
Juntada de petição
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12/04/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 15:23
Conclusos para despacho
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14/03/2019 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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