TJMA - 0811725-04.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:03
Baixa Definitiva
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09/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 14:00
Juntada de termo
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09/08/2022 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2022 10:02
Juntada de protocolo
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07/06/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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07/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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06/06/2022 20:33
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 15:43
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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09/05/2022 18:16
Juntada de petição
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04/05/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 19:09
Recurso Extraordinário não admitido
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22/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:53
Juntada de termo
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22/04/2022 16:49
Juntada de contrarrazões
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15/03/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/03/2022 15:15
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/03/2022 11:17
Juntada de petição
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04/03/2022 02:45
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 14:08
Conhecido o recurso de ERIVONALDO ARAUJO DA COSTA - CPF: *06.***.*63-72 (REQUERENTE) e não-provido
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23/02/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ERIVONALDO ARAUJO DA COSTA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 11:00
Juntada de petição
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02/02/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 01:29
Decorrido prazo de ERIVONALDO ARAUJO DA COSTA em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 23:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 20:57
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 15:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2021 11:48
Juntada de petição
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04/10/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0811725-04.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Erivonaldo Araújo da Costa Advogados : José Muniz Neto (OAB/MA 15.991) e outros Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Não Constituído Nos Autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 12120756).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: 1 – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Antes de adentrarmos no mérito, convém ressaltar que não foi oportunizado o prazo para contestação do réu, haja vista que, nos termos do art. 332, III, do Novo CPC, o magistrado, independentemente da citação da parte demandada, julgará, liminarmente, improcedente o pedido, cuja tese for fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal Local. 2 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Importa observar que vários processos como este, cujo objeto é a implantação do índice de 6,1% à remuneração dos servidores estaduais, em decorrência da Lei Estadual nº. 8.970/2009, sofreram suspensão em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o número 22965/2016, pelo Tribunal Pleno em 22 de junho de 2016.
Desde então, todos os processos em trâmite neste Juízo têm sido suspensos, com fulcro na decisão do Eminente Relator e nos termos do art. 982 do CPC/2015.
Em julgamento, o Acórdão proferido pela Corte Estadual nos autos do citado Incidente veio a corroborar a tese que há muito vem sendo adotada por este magistrado nos julgamentos dos processos em trâmite nesta unidade, cuja ementa foi assim redigida: EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO.
I – Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais.
II – Ao contrário do asseverado pelos Amicis Curiae, as Exposições de Motivos e Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas.
Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal.
III – Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo.
IV - Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto a revisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal (CF).
V – É forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº. 37 do STF.
VI – Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: “As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria.” VII – Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma.
Incidente julgado, de acordo com o parecer ministerial, firmando a tese jurídica acima descrita e aplicando-a ao caso concreto, dar provimento ao Agravo Interno nº. 011722/2016, e, reformando a decisão unipessoal no Apelo nº. 004224/2016, julgar improcedente a demanda de origem. (TJMA.
Proc. 22965/2016.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
Disponibilização: 25/08/2017.
Data de Publicação: 28/08/2017.
Número do acórdão: 208842/2017).
Desse decisum, foram interpostos dois Recursos Extraordinários, um pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF (RE 43245/2017) e outro pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – ASTCE (RE 43581/2017), ambos admitidos como amicus curiae, e um Recurso Especial pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – ASTCE (REsp 43582/2015).
Todos tiveram negado seguimento pelo Eminente Presidente do Tribunal de Justiça e, por fim, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário (Proc. 21871/2019) interposto pelo SINTAF, o Presidente da Corte Estadual não conheceu do Agravo, amparado em precedente firmado pelo STF nos autos do RE n.º 10.356/2013(RE1183000/MA), de relatoria do em.
Ministro Edson Fachin, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à natureza de reajuste, se de revisão geral anual ou não, no ARE 871499 (Tema 804).
Deste modo, de acordo com Ofício encaminhado pelo NUGEP e Comissão Gestora de Precedentes, é possível aplicar a tese jurídica firmada pela Corte de Justiça Estadual, razão pela qual esta orientação, aliada ao transcurso do prazo de 1 (um) ano desde o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria, autorizam o Juízo a apreciar o tema, objeto de uniformização da jurisprudência.
Pois bem! Dito isto, passo à análise do mérito. 3 – MÉRITO A tese da parte autora é a de que têm direito ao recebimento de uma complementação remuneratória e respectivas diferenças no valor correspondente a 6,1%, incidente sobre a remuneração que eles recebiam antes da vigência da Lei Estadual n.º Lei 8.971/2009.
Essa certeza decorre do fato de que esse índice (6,1%) é resultante da diferença do percentual de 5,9%, atribuído a todos os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão pela Lei Estadual n.º 8.970/2009 e 12% que foi concedido, pela mesma lei, apenas aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria, todos do Poder Executivo.
Acredita a parte autora que a não inclusão desse índice em suas remunerações violou as disposições do inc.
X do art. 37 da CF e inc.
X do art. 19 da CE, dado que as Leis Estaduais n.º 8.970/2009 e n.º 8.971/2009 se constituem em autênticos instrumentos de revisão anual de vencimentos para todos os servidores vinculados ao Estado do Maranhão.
Para melhor visualização da situação constitucional e legal transcrevemos abaixo os dispositivos de lei apontados: INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
INCISO X DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares.
LEI ESTADUAL N.º 8.970/2009: Art. 1º – Fica reajustada, em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados com o reajuste constante da Lei n.º 8.933, de 19 de março de 2009, e as verbas de caráter indenizatório.
Art. 2º- O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 3º - Os subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ficam reajustados em 5,9% (cinco vírgula nove por cento).
LEI ESTADUAL N.º 8.971/2009: Art. 1º - “Ficam reajustados em 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) os valores remuneratórios constantes dos seguintes Anexos”1.
I – Anexo IV, Tabela de vencimentos da Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007; II – Anexo II, Correlação e Quantitativos de Cargos Comissionados da Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007; III – Anexo II, Quando de Funções Gratificadas Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007.
Postos os normativos, o passo seguinte é saber-se se o contido nas Leis Estaduais n.º 8.970/2006 e n.º 8.971/2009 têm teor de revisão geral de vencimentos ou aumentos de vencimentos, o que se passa a fazer.
Primeiramente deve-se atentar para o fato de que as leis em questão não tiveram redação tecnicamente precisa.
O legislador ordinário poderia ter se mostrado juridicamente claro nas mesmas leis ou separado os assuntos específicos em leis diversas, ou seja, deveria ter dito, se fosse o caso, que era revisão geral para todos servidores ou aumento de vencimentos para algumas categorias específicas.
Como não o fez, criou um problema de grande repercussão jurídica no âmbito do Estado, contribuindo para o aumento das estatísticas processuais.
Não obstante o desrespeito à boa técnica legislativa, entendo que não houve revisão geral de vencimentos, assim como bem entendeu a Egrégia Corte Estadual no IRDR 22965/2016 (Tema 02), devendo-se considerar relevante para o caso o fato de que são duas Leis decorrentes de dois projetos de iniciativa distintas: um do chefe do Poder Executivo abrangendo seus respectivos servidores; outro do Poder Judiciário, cuidando do seu pessoal.
Outra observação importante é a de que a primeira Lei (8.970/2009), respeitante apenas ao Poder Executivo, disciplina duas situações fáticas, a saber: i) a dos servidores que tiveram reajuste de 5,9% em suas remunerações; ii) a dos que tiveram 12,0% de reajuste em suas remunerações.
Lecionando sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho2 ensina que a revisão geral: representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”, enquanto a revisão específica “atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado.
Essa revisão geral já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min.
Marco Aurélio3 assentou que: A doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV, do art. 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado.
Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.
Aquele entendimento foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, analisando a Lei n.º 8.622/92, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares.
Contudo, noutro momento e pela Lei n.º 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a estes um acréscimo de 28,86%.
Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia, bem com a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão pela qual o STF entendeu ocorrida a existência de um artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis – a vinculativa – era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível acontecer.
Eis os artigos das Leis em questão, no que interessa ao caso: LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.
Ficou bem claro nos dispositivos de lei acima que a situação de fato originadora das razões jurídicas e da decisão do STF é diversa da dos autos, dado que nenhuma das duas leis foi denominada de revisão geral, muito menos houve conclusão nesse sentido, originada pelas circunstâncias fáticas de que efetivamente de revisão geral anual elas cuidassem.
Sendo assim, sobra como importante para a hipótese em análise somente o entendimento de que haverá revisão geral se houver reposição do poder aquisitivo dos vencimentos de todos os servidores, no mesmo índice.
Nada obstante e ainda que se entendesse serem casos semelhantes – o que não é – deve-se ponderar que com a Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional n.° 19 de 1998, o inciso X do art. 37 da Carta Magna foi substancialmente modificado, pois embora mantendo a orientação de que a revisão geral anual deva ocorrer sem distinção de índices, também consagrou o entendimento de que o reajuste da remuneração (ressalvada a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do cargo – § 1° do art. 39 da Constituição Federal) poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores.
Voltando ao caso sob análise, percebe-se com exatidão que o art. 2° da Lei 8.970/2009 contemplou os servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores da Auditoria com índice de 12% de reajustamento individualizado para essas carreiras, não versando sobre revisão geral para todas as carreiras dentro dos três Poderes e do Ministério Público.
Diante disso, resta límpido que os diplomas legais em questão dizem respeito apenas a reajustamento de remunerações, na medida em que objetivaram a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos, não sendo demais reafirmar que essas leis obedeceram à regra insculpida no art. 37, X da Constituição Federal, haja vista que os processos legislativos foram deflagrados pelos chefes dos poderes competentes, albergando exclusivamente os servidores que lhes eram afetos.
Mais claro impossível! A Lei Estadual n.º 8.970/2009 não pode ser interpretada como de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, mas apenas concedeu reajustes distintos para os servidores públicos estaduais civis e militares, no âmbito do próprio Poder Executivo.
Se a intenção do legislador era a de proceder à revisão geral anual – cujo pressuposto é recompor, indistintamente, o poder aquisitivo de todos servidores do ente público, em razão da inflação acumulada em períodos anteriores –-, não faria sentido deixar de conceder o percentual de reajuste para os servidores dos outros dois Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Assim também foi o entendimento do Relator do IRDR quando mencionou que: a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial promovido pela Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal.
Mais adiante consignou que: a Lei nº. 8971/09, que também concedeu reajuste aos servidores do Judiciário no percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento), também denota a natureza setorial do aumento, vez que foi editada a partir da inciativa legislativa do Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des.
Benedito de Jesus Guimarães Belo, consoante se infere da Mensagem nº. 03/2009 encaminhada a Assembleia Legislativa, justificando o aumento setorial dos servidores do Judiciário.
Ao final, concluiu Nesse passo, inegável que um diploma normativo, oriundo de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral dos servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto revisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, §1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF).
Não por acaso, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir que "a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão"(RE 557.945-AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Em decorrência disto, inviável é a pretensão da parte autora no sentido de serem beneficiados com diferença de índice de reajustamento previsto para categorias profissionais diferenciadas e integrantes de outro Poder.
Mesmo que o caso se tratasse de revisão anual – o que não é a hipótese dos autos –, insta anotar que o fundamento, a causa de pedir da parte autora não é a diferença de índice em função de ele não ter alcançado a plena recomposição de seus vencimentos; de ter recebido valor menor do que tinham direito pelas leis que entenderam serem de revisão geral.
Na realidade o inconformismo dele decorre de ter recebido índice menor do que o dos Grupos de Atividades elencados na Lei Estadual n.º 9.870/2009, ou seja, ele pretende receber índice maior não porque deixou de receber ou tiveram perdas, mas porque outros grupos do Poder Executivo (diferente do que eles estão vinculados), além da pretensa revisão, tiveram ganhos remuneratórios e valorização de suas atividades.
Por último, considerando alegações postas em vários processos idênticos que tramitam nesta Vara, de que a defasagem remuneratória dos servidores públicos do Estado do Maranhão é evidente se comparados os índices de inflação pelo ICV, IPCA e INPC, também não prospera. É que se verifica na Constituição uma previsão de revisão geral anual de vencimentos, mas ausente qualquer consequência legal para o descumprimento voluntário ou a impossibilidade material de concretização desse comando.
A solução para o caso seria a edição de uma lei regulamentando o disposto no art. 37, inc.
X, da Constituição, na qual constem índices e condições a serem observadas pelos governantes, num tempo certo, pena de responsabilização ou de indenização dos prejudicados.
Enquanto isso não acontece, permanece essa revisão sendo procedida em índices que atendam critérios meramente políticos, ou de conveniência com a arrecadação anual e plurianual previstas, bem como com mira nos limites impostos pela responsabilidade fiscal.
Nesse sentido está o recente julgado do STF, com repercussão geral (RE 565089), denotando a inexistência de consequências jurídicas para o caso de não revisão geral anual, descumprindo o disposto no art. 37, inc.
X da Constituição Federal.
No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo.
A tese restou assim fixada pelo Plenário do STF: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Como consequência dessa realidade, é verdadeiro o argumento de que, mesmo havendo inflação em índices altos – como exemplo, de 30% – o reajustamento das remunerações dos servidores poderá ser muito menor, desde que a legislação e a arrecadação do ente não permitiam, sendo importante lembrar dois pontos importantíssimos nessa matéria, quais sejam: que a lei de responsabilidade fiscal impõe redução de remuneração de cargos de confiança de funções gratificadas em caso de excesso de limite dos gatos com pessoal; o STF já assentou em sua jurisprudência que a irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao valor da remuneração em si, não levando em conta a defasagem decorrente da inflação.
Não bastasse isso, em outros inúmeros julgados prolatados nesta Vara consta argumentação jurídica reforçando esse entendimento, como está posto no processo nº 8739/2014 (7909-52.2014.8.10.0001) em que figura como autores Débora Spíndola Sousa Costa e outros, do qual se extrai parte que interessa ao caso, in verbis: Pois bem! Pela análise do art. 37, inc.
X da Constituição Federal, na redação original, vemos que antes a norma determinava apenas que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”.
Havia um comando de generalidade e o entendimento no âmbito do STF de que a iniciativa para essa revisão geral era do Presidente da República, como observado no julgado abaixo posto: O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto na Lei 7.706/1988, entendeu que a norma insculpida no art. 37, X, da Lei Maior não se refere à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares.
O preceito não tem qualquer conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua periodicidade.
Há lei que criou e até outras que reforçaram a data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o seu cumprimento.
Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a própria Constituição que reservou ao presidente da República a iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, a).
Inexistência de preceito constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento de autoaplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei. (MS 22.439, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 15-5-1996, Plenário, DJ de 11-4-2003.) Posteriormente, a EC 19/98 alterou essa situação (art. 37, inc.
X da CF), impondo a exigência de lei específica para a fixação ou alteração de remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, mandando que fosse observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurando revisão geral anual dessa remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Com isto, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos que têm autonomia orçamentária – caso do Ministério Público e Tribunais de Contas – passaram a ter iniciativa própria para proporem ao Legislativo a revisão geral anual de seus servidores, em verdadeira contraposição ao que antes ocorria.
Diante dessa nova realidade tem se que o comando constitucional em análise não mais tratou isoladamente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, mas agasalhou-a num dispositivo com maior abrangência, impondo alteração por lei específica e com iniciativa privativa, mantendo a mesma data de revisão e a impossibilidade de distinção de índices.
Duas questões devem ser resolvidas para o desate da causa. A primeira diz respeito à possibilidade constitucional de o índice de revisão geral aplicado aos servidores do Ministério Público também poder sê-lo aos servidores do Poder Judiciário.
A resposta é negativa.
E o fundamento para essa assertiva está no próprio dispositivo constitucional que regulamenta a matéria. Com efeito, o inc.
X do art. 37 da Constituição Federal é taxativo ao estabelecer que a revisão geral deverá se dar por “lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”.
Nesse caso, proposta de lei específica do Ministério Público jamais poderá servir para deflagrar o processo legislativo válido para a revisão geral anual dos servidores do Poder Judiciário, pois, em isso ocorrendo, estaremos diante de uma clara violação constitucional. Outra questão a se resolver trata de uma interpretação juridicamente válida para a existência ou não de igualdade ou de distinção de índices de revisão para todos os servidores do ente federativo ou apenas entre os servidores do mesmo poder ou órgão estatal que detiver autonomia orçamentária.
Nesse caminho, mais uma vez, encontramos a atuação do Supremo Tribunal Federal resolvendo a questão, desta feita assentando positivamente para a possibilidade de concessão de índices diferenciados de revisão geral de remuneração para servidores públicos de poderes diferentes ou de órgãos diversos, desde que possuam autonomia orçamentária; entendimento que data de antes mesmo da vigência da EC 19/98 como está bem claro no julgamento da ADI 526/MC, citado no da ADI 603, no qual o Min.
Sepúlveda Pertence, relator da primeira, afirmou o seguinte: O art. 37, X, da Constituição, que impõe se faça na mesma data ‘a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares’, é um corolário do princípio fundamental da isonomia; não é, nem razoavelmente poderia ser, um imperativo de estratificação perpétua da escala relativa dos vencimentos existente no dia da promulgação da lei fundamental: não impede por isso, a nova atualização, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir à carreira ou cargos específicos, com a ressalva expressa da irredutibilidade (CF, art. 37, XV).
No mesmo julgamento (da ADI 603), o relator Min.
Eros Grau foi bem claro em afirmar a possibilidade de revisões diferenciadas com base em situações de fato, deixando evidente que o dispositivo do inc.
X do art. 37 da CF não encerrava uma proibição generalizada dessa diferenciação, o que já era perfeitamente aceito pelo STF naquela ocasião – no ano de 2006.
Vejamos um excerto desse julgamento: Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil.
Como ponderou o Min.
Célio Borja, Relator à época: ‘A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial.
Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia salarial nova e diversa. (...).’”. (ADI 603, voto do Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006.) De fato, o entendimento do STF remete a responsabilidade fiscal observado pelo Legislador Constituinte a partir de novos parâmetros e da constatação de que a situação financeira e orçamentária dos Poderes e dos órgãos dos Entes federados são completamente distintas e merecem um tratamento diferenciado relativamente à política remuneratória de seus servidores.
Sendo assim, um Poder que tem seus recursos totalmente contingenciados tem menor margem de sobras para fazer uma revisão geral anual no mesmo padrão da inflação ou, quem sabe, noutro que possibilite a recomposição de eventuais perdas pretéritas, inclusive. E nem se diga que a revisão geral tende a ser equivalente ao mesmo índice de inflação ocorrida em um dado período.
Isto porque os entes federados não são unidades produtoras de riquezas como as empresas, mas administradores de recursos econômicos e financeiros pertencentes à sociedade e captados via tributos.
Nesse sentido, não se pode impor aumento de despesas baseado na inflação, mas especificamente numa mescla de aumento de arrecadação ou aumento do produto interno bruto, o que indica crescimento do País.
Outras condicionantes devem ser observadas para que haja a reposição ou a revisão geral dos servidores tais como: autorização legal, definição de índice, previsão de receita e despesas, compatibilidade com os limites da lei de responsabilidade fiscal.
E são aplicáveis em todas as esferas da administração pública. Foi exatamente com esta visão que o Legislador Ordinário editou a Lei nº 10.331/2001, regulamentando o disposto no art. 37, inc.
X da CF no âmbito da Administração Federal.
Nessa norma constam seis incisos discriminando algumas condicionantes para que ocorra a revisão geral na administração pública federal, a saber: Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Desses incisos destacam-se aos IV e VI, os quais são completamente incompatíveis com a noção de revisão geral anual no mesmo índice da inflação, pois além de condicionar eventuais revisões à capacidade de pagamento e preservação de investimentos e despesas em áreas prioritárias de interesse econômico e social, mandou que houvesse respeito aos limites da própria Constituição Federal e da Lei de responsabilidade fiscal.
Não bastasse isso, embora os dispositivos legais acima invocados sejam prestantes para a regulamentação da matéria no plano federal, suas fundamentações, mormente as barreiras postas nos incs.
IV e VI antes referidos, aplicam-se perfeitamente às esferas administrativas estaduais e municipais, dado que dizem respeito às limitações constitucionais e da Lei de responsabilidade fiscal a que todos os entes da federação estão submissos. [...] Em conclusão a tudo que já foi dito, percebe-se com clareza que é constitucionalmente permitido aos Poderes e Órgãos estatais, que detém independência orçamentária, a iniciativa de lei para revisão geral anual de vencimentos de seus servidores, desde que atendidos regramentos constitucionais, da Lei de responsabilidade fiscal e outros eventualmente fixados por legislação específica, em índices que atendam suas capacidades de pagamento e preservação de investimentos e despesas em áreas prioritárias de interesse econômico e social.
Pela leitura atenta da sentença paradigma transcrita acima e, principalmente, da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Estadual no sentido de que: “As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria”, nota-se, de forma cristalina, que o caso dos autos é de improcedência. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, aplicando a tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o disposto no art. 985, inc.
I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da parte autora, ERIVONALDO ARAUJO DA COSTA, declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação legal de reajustar a remuneração dele no índice de 6,1% a contar de março de 2009, em função da vigência das Leis Estaduais n.° 8.970/2009 e n.º 8.971/2009.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Adoto, também, o julgamento dos embargos de declaração, a seguir: Cuidam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Demandante ERIVONALDO ARAÚJO DA COSTA, alegando, em síntese, que que houve omissão no julgado especificamente quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça.
Decido.
Conheço do recurso posto que presentes os pressupostos de admissibilidade para o seu conhecimento, sobretudo a tempestividade.
Por sua vez, é cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado na Exordial (ev. 5677424, pg. 02), mormente, analisando cuidadosamente a Sentença Embargada (ev.25416504), verifica-se que efetivamente não houve manifestação quanto a este beneplácito.
Dito, isto, rememoramos que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060⁄50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Logo, presentes os requisitos autorizadores, deve ser deferida a Gratuidade de Justiça, conforme requerida na peça vestibular. Nesse contexto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA ACRESCENTAR AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EMBARGADA O SEGUINTE PARÁGRAFO: “COM BASE NOS ARTIGOS 4º E 5° DA LEI N° 1.060/50 E CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO FORMULADA NA INICIAL, CONCEDO À PARTE REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA” Transcrevo, também, a fundamentação contida no parecer ministerial, in verbis: Relativamente ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal, bem assim os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, de modo que o mesmo merece conhecimento.
No que concerne à matéria versada nos autos, tem-se que, de fato, foi objeto de apreciação por essa Egrégia Corte de Justiça Estadual quando da admissão do IRDR nº 22.965/2016, oportunidade em que se entendeu que Leis Estaduais nºs 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, não se reconhecendo aos servidores públicos estaduais, assim, o direito ao percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento).
Depreende-se, também, que o objeto do feito gravita em torno da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivada pelas Leis Estaduais nºs 8.970/2009 e 8.971/2009, as quais concederam aumentos remuneratórios com base no percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais, ou seja, referida legislação é setorial, não possuindo caráter de revisão geral e anual.
Explica-se: essa certeza decorre do fato de que esse índice 6,1% é resultante da diferença do percentual de 5,9%, atribuído a todos os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão pelas Leis Estaduais n.º 8.970/2009 e n.° 8.971/2009 e 12% que foi concedido apenas aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria, todos do Poder Executivo.
Outrossim, constata-se que, após regular processamento, o mérito do IRDR nº 22.965/2016 foi julgado na Sessão do dia 23.08.2017, ocasião em que, também por unanimidade de votos, o Tribunal Pleno, acolhendo o voto do relator, o eminente Desembargador José de Ribamar Castro, fixando a seguinte tese jurídica, verbis: “As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria” Verificou-se, ainda, mediante informações colhidas junto ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP dessa Corte, que o acórdão em testilha foi objeto de insurgências recursais direcionadas às nossas Cortes Superiores, vindo a transitar em julgado na data de 04.11.2019, quando restou fixada a tese jurídica referente ao "Tema 02" submetido à sistemática de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 22.965/2016). À vista disso, impõe-se prosseguir no julgamento do presente feito, tendo-se a dizer que, com o julgamento definitivo do mérito do IRDR nº 22.965/2016, deve prevalecer a tese jurídica nele fixada, qual seja, de que as Leis Estaduais n.º 8.970/2009 e n.° 8.971/2009 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria.
Nesse contexto, para o deslinde do caso concreto, impõe-se observar o comando disposto no art. 985, I, do CPC/2015, ujos termos prescrevem que, julgado o incidente, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, como o presente feito ora sob análise.
Destarte, estando a sentença em conformidade com a tese jurídica definitivamente assentada no IRDR nº 22.965/2016, não se vislumbram quaisquer fundamentos hábeis a ensejar a reforma da sentença ora fustigada, a qual, de maneira acertada, julgou a ação inteiramente improcedente.
Com esses fundamentos, manifesta-se este Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença integralmente.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popul -
30/09/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:33
Conhecido o recurso de ERIVONALDO ARAUJO DA COSTA - CPF: *06.***.*63-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/09/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ERIVONALDO ARAUJO DA COSTA em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:33
Juntada de petição
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24/08/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
10/08/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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