TJMA - 0800809-92.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 04:10
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800809-92.2021.8.10.0057 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450-A RÉU: EDIVALDO SALVIANO SOUSA Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por intermédio de advogado com habilitação nos autos ingressou em juízo com o presente ação de busca e apreensão em desfavor de EDIVALDO SALVIANO SOUSA.
Com a inicial, juntou documentos, inclusive planilha demonstrativa do débito.
Custas recolhidas.
Após o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem o autor atravessou petição informando não ter mais interesse no seguimento do feito.
Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir.
No curso do processo de busca e apreensão, antes mesmo do cumprimento da medida liminar que lhe fora concedida, o autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou pedido de desistência.
Inexiste, por óbvio, qualquer óbice ao acolhimento do pedido, mormente por que a causa versa sobre direitos disponíveis, sendo facultado ao autor, a qualquer tempo e sem necessidade de apresentar justificativa, dispor do direito de ação.
Dispensável, inclusive, a anuência da parte contrária, eis que sequer chegou a ser citada (CPC, 485, § 4º).
Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 200, parágrafo único e art. 485 VIII e §4º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas como já recolhidas.
Sem condenação em honorários eis que o réu sequer foi citado.
Informe-se o Oficial de Justiça para o recolhimento do mandado de busca, caso esta comunicação ainda não tenha sido realizada.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora.
Dispensada a intimação da ré, que não chegou a compor a relação jurídica processual.
Concluída a intimação via portal eletrônico do próprio PJe, e certificada a ausência de interposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, pela ausência de interesse recursal.
Santa Luzia(MA), 28 de julho de 2021 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
30/09/2021 13:05
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 18:24
Juntada de petição
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29/07/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 09:46
Juntada de diligência
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28/07/2021 16:50
Extinto o processo por desistência
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28/07/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 10:07
Juntada de petição
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14/07/2021 12:06
Juntada de petição
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06/07/2021 15:42
Juntada de petição
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30/06/2021 21:18
Expedição de 78.
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30/06/2021 05:30
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 20:11
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:52
Juntada de petição
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17/06/2021 02:18
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 22:12
Conclusos para decisão
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14/06/2021 22:11
Juntada de termo
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14/06/2021 22:06
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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