TJMA - 0800925-41.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 10:58
Transitado em Julgado em 31/03/2021
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02/03/2021 11:45
Decorrido prazo de WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 15:35
Juntada de petição
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05/02/2021 11:30
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800925-41.2019.8.10.0034 Requerente: JOSE BALTAZAR ALVES DE ALMEIDA NETO Advogado(a): WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE BALTAZAR ALVES DE ALMEIDA NETO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a parte autora ser policial militar do Estado do Maranhão, e que teve defasagem remuneratória quando houve conversão de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor (URV's).
Sustenta que a Medida Provisória nº 434/1994, reeditada várias vezes, vindo a converter-se na Lei nº 8.880/1994, instituiu a Unidade Real de Valor – URV, e que, em decorrência do novo sistema monetário, os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, constante disposto no art. 18, I, do mesmo diploma legal.
Acrescenta, ainda, que a data do efetivo pagamento foi o critério adotado pelo Governo para a conversão dos salários do requerente, o qual não sofreu alterações com a edição das Medidas Provisórias posteriores à de nº 434, inclusive a Lei de conversão nº 8.880.
Aduz que, apesar disso, o réu não respeitou o critério de conversão, segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração do autor, na medida em que efetivou a respectiva conversão com base nos valores nominais percebidos por seus pares (visto que ainda não faziam parte dos quadros àquela época), resultando de tal operação uma diminuição dos vencimentos equivalentes a 11,98%, decorrente da inflação acumulada nesse período.
Requereu o autor a procedência do pedido, com a condenação do requerido a incorporar aos seus vencimentos o porcentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos.
Audiência de conciliação designada para o dia 27.06.2019.
Aberta a audiência foi verificada a ausência justificada no Estado do Maranhão e ausência injustificada da parte autora(ID 21215881).
Decorrido o prazo legal, o Estado do Maranhão não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prima facie, cumpre salientar que a matéria em questão comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, ressalta-se que fora respeitado o contraditório dinâmico inserto no CPC/2015.
Partindo ao mérito, requer a parte autora a incorporação aos seus vencimentos da diferença 11,98%, resultante da Medida Provisória n° 434/1994, que criou a Unidade Real de Valor, posteriormente convertida na Lei n° 8.880/1994.
Salienta a autora que a presente ação visa o ressarcimento de perda salarial em face do erro de cálculo na conversão da URV e não a um reajuste salarial.
Pois bem. No caso em apreço, observa-se que o autor é policial militar.
Acontece que a Lei Estadual nº 9.664/2012, que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, promoveu a reestruturação das carreiras dos servidores estaduais, da qual a requerente pertence.
Nesse diapasão, considerando que a reestruturação ocorreu em 17 de julho de 2012 – data da publicação da referida lei no Diário Oficial (DO) –, de rigor seja reconhecida a prescrição do fundo de direito da pretensão do reajuste e das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, eis que a ação somente foi proposta em fevereiro de 2019, ou seja, após o decurso do prazo de cinco anos.
Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Destarte, tenho que o autor não tem direito à implantação do percentual decorrente da conversão da URV, bem como ao recebimento dos valores retroativos, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Causa não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 19.01.2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ -
02/02/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2021 11:39
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2020 17:02
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
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07/05/2020 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 17:54
Conclusos para despacho
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05/07/2019 10:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 10:30 1ª Vara de Codó .
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03/06/2019 17:07
Juntada de petição
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15/05/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 11:37
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 10:30 1ª Vara de Codó.
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10/05/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 19:45
Conclusos para despacho
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20/02/2019 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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