TJMA - 0800396-15.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/04/2024 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 17:49
Prejudicado o recurso
-
05/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:45
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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30/01/2024 17:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1471533
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29/01/2024 07:23
Conclusos para decisão
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29/01/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:01
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 07:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 11:09
Recurso extraordinário admitido
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21/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 10:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:37
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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21/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 17:52
Negado seguimento a Recurso
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25/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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22/09/2023 00:30
Juntada de contrarrazões
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07/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:10
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/09/2023 04:02
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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31/05/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:16
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 31/01/2023 23:59.
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24/11/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:16
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 15:17
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/10/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 18:42
Outras Decisões
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03/08/2022 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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03/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
03/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2022 09:30
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 20:13
Declarada incompetência
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27/06/2022 08:34
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
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25/06/2022 01:08
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:48
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/05/2022 00:28
Publicado Intimação de acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:56
Recebidos os autos
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15/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PUBLICA Processo nº 0800396-15.2021.8.10.0143 Parte requerente: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA Advogados: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424, JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 Parte requerida: MUNICIPIO DE MORROS Procurador: ELINALDO CORREA SILVA OAB/MA 18.419 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLEOMAR PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MORROS.
Segundo a inicial, a parte Requerente trabalhou no período de 01 de Setembro de 2018 a 30 de Dezembro de 2020, para a requerida exercendo o cargo de Vigia, cuja última remuneração foi de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta reais), no entanto, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas ao Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: Salário Retido (Dezembro de 2020), no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais); Férias acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 2.786,66 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos); Férias acrescidas de 1/3 (ter meses), no valor de R$ 348,33 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos); Décimo terceiro (dois anos), no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais); Décimo terceiro (três meses), no valor de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual o Município informa que as verbas pleiteadas englobam o período de administração do ex-prefeito Sidrack Santos Feitosa, aponta incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Em sede preliminar, a parte requerida argui a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar ações envolvendo contrato nulo em face de Ente Público.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal em análise de conflito de competência – n º 178086 - MG (2021/0070137-0) - delimita que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.
Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral (STJ - CC: 178086 MG 2021/0070137-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/04/2021).
A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes (AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
COMPETÊNCIA.
I - A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobrança de verbas salariais decorrentes de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
Matéria pacífica na jurisprudência do STF.
II - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescriçãoatinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - Em caso de contratação nula a parte tem direito à diferença salarial e aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AC: 00001434820148100097 MA 0518452017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018).
Observado, portanto, que o Município requerido adota o sistema estatutário na relação firmada com seus servidores, e não celetista, não se há dúvida quanto ao vínculo administrativo existente, chamando a competência da Justiça Comum para o processamento do feito.
Ultrapassada questão preambular, passo ao mérito.
O cerne da questão declina-se sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento de salários.
Pois bem.
A parte requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques (id. 43034920, 43034921, 43034922), comprovando os serviços prestados de 01 de Setembro de 2018 a 30 de Dezembro de 2020.
Ademais, não houve impugnação quanto ao período de trabalho apontado na exordial.
Em análise aos documentos, a parte autora ocupou cargo em comissão, durante o período aludido.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão (art. 37, II, c/c art. 39, § 3, ambos da CF), uma vez que ambos submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Dito isso, a pretensão da parte autora somente poderia ser obstada, se o ente público apresentasse documentos que comprovassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, já que lhe caberia o ônus probandi da quitação da obrigação.
Assim, ausente, pois, a prova de pagamento dos valores reivindicados, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste prisma, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento III - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00006539320178100117 MA 0377652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-ALCAIDE - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais devidas e não pagas é da municipalidade e não de seu representante legal, não havendo que se falar em denunciação da lide ao ex-prefeito tocante a dívida contraída pelo Município mesmo que na sua gestão. - A teor do art. 333, II do CPC, é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos e de seus motivos determinantes. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida por aquele que se beneficiou do serviço prestado. - Não se admite no direito como um todo e em especial no direito administrativo a jactância da pessoa jurídica de direito público interno mediante prejuízo do particular-servidor. - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e ''ipso facto'' havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução ao "quantum" arbitrado com fulcro naquele parâmetro legal. (TJ-MG - AC: 10358130014261001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014).
Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 6.534,24 (seis mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente a verbas de Salário Retido (Dezembro de 2020), no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais); Férias acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 2.786,66 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos); Férias acrescidas de 1/3 (ter meses), no valor de R$ 348,33 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos); Décimo terceiro (dois anos), no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais); Décimo terceiro (três meses), no valor de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Sem custas (art.39, Lei 6.830/1980) e sem honorários (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Morros/MA, 17 de Setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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