TJMA - 0800522-86.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:18
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 18:08
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:12
Juntada de termo
-
02/09/2022 10:34
Juntada de petição
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03/06/2022 10:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/05/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 12:43
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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08/04/2022 08:13
Juntada de termo
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22/02/2022 09:14
Juntada de termo
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14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de KLEIDIANE DA SILVA MARTINS em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800522-86.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ENILDE GUIMARAES DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157, LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA - MA18666 DEMANDADO(A): IRAN LIMA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEIDIANE DA SILVA MARTINS - MA20529 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 46046898), alegando omissão na sentença (ID 44991784 ), visto que, não fora fixado multa por descumprimento da decisão judicial.
Conheço do Pedido, posto que aviados em tempo e modo corretos.
Quanto aos argumentos expostos pelo Embargante, vejo que procedem em parte.
Analisando os autos, por oportuno, diante de mero erro de ordem material, o qual pode ser corrigido de ofício, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, ficando o texto da sentença, com a seguinte redação: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A autora alega que efetuou a venda do veículo Ford Fiesta GL, cinza, placa HOV3104 ao requerido, pelo valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), no dia 11/04/2018.
Sustenta que o demandado não efetuou o pagamento integral da quantia, restando um débito de R$800,00 (oitocentos reais), além de não transferir o veículo para o seu nome, acumulando multas na CNH da autora.
A demandante afirma que o DUT foi perdido, ficando impossibilitada de retirar uma 2ª via, vez que as multas devem ser pagas e o carro apresentado no DETRAN para vistoria, contudo o requerido se nega em cumprir com suas obrigações.
Dessa forma, requer a condenação do demandado na obrigação de realizar a vistoria do veículo, transferir os pontos da carteira, pagar as multas constantes, a contar de 11/04/2018, bem como pagar a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) referente ao saldo devedor da compra e venda, bem como danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, o requerido suscita, preliminarmente, inépcia da inicial, e, no mérito, sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento integral da compra e venda, contudo não recebeu o recibo da última parcela, ressaltando que, na efetivação da venda do carro, a autora não entregou o CRV para que fosse efetuada a transferência, que pagou as multas, entretanto não procedeu com a transferência dos pontos, visto que esse tipo de serviço encontra-se suspenso no DETRAN, em razão da pandemia.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, vez que a autora instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quanto ao mérito, restou incontroverso que a demandante efetuou a venda do veículo objeto da lide ao requerido, restando um saldo devedor de R$800,00 (oitocentos reais), devendo o demandado efetuar o pagamento desta quantia, visto que não comprovou o pagamento integral da avença.
Por outro prisma, no tocante às multas acumuladas e à não transferência do carro, vejo que ambas as partes contribuíram para essa situação.
Com efeito, ao efetuar a venda do automóvel, a autora deveria entregar o documento de transferência do veículo ao requerido para que a transferência fosse efetivada e não o fez ao longo de mais de 03 (três) anos.
Igualmente, o demandado acumulou multas, não comparecendo ao DETRAN para providenciar, juntamente com a requerente, a 2ª via do Certificado de Registro do Veículo.
Nesse contexto, o requerido deve quitar o pagamento de todas as multas que incidam sobre o carro objeto da lide, a contar de 11/04/2018 até a efetiva transferência do bem, visto que encontra-se de posse do bem desde a data citada, bem como proceder com a transferência dos pontos da carteira da demandante.
Quanto à transferência do veículo, as partes deverão se dirigir ao DETRAN, a fim de proceder com a transferência, devendo cada uma das partes arcar com suas obrigações.
No que tange à indenização por danos morais pleiteada, não se vislumbra qualquer conduta do requerido que tenha causado constrangimento ou vexame à requerente, não passando de meros dissabores, sem ferir a honra da autora.
Com efeito, a demandante realizou a venda do carro há anos, sem entregar o documento de transferência, bem como deixando de comunicar a venda ao DETRAN, omissão que, de certo, contribuiu para os transtornos experimentados pela autora.
Portanto, em momento algum a conduta do requerido foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
Igualmente descabido o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/MA, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da autora, referente ao veículo descrito nesta exordial, visto que não integram o polo passivo da ação, ressaltando que não restou demonstrada qualquer ilicitude praticada por estes órgãos.
Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Recomendação 6/2018, editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido na obrigação de efetuar o pagamento de todas as multas que incidam sobre o carro objeto da lide, a contar de 11/04/2018 até a efetiva transferência do bem, bem como efetuar a transferência dos pontos referentes às infrações da CNH da requerente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), não podendo esta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Condeno, ainda, as partes a comparecerem ao DETRAN, a fim de proceder com a emissão da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo, devendo a autora arcar com os custos da emissão deste documento e o requerido pagar os valores referentes à transferência do carro.
Por fim, condeno o requerido a efetuar o pagamento de R$800,00 (oitocentos reais), devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Por outro lado, deixo de condenar o demandado aos danos morais.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com modulação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão. São Luís, data do sistema Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito Respondendo pelo 12º JECRC -
30/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2021 21:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:33
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2021 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2021 23:42
Juntada de petição
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24/02/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
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23/02/2021 22:02
Juntada de contestação
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23/02/2021 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 14:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:10
Juntada de petição
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26/08/2020 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2020 09:48
Conclusos para decisão
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11/08/2020 11:29
Juntada de petição
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04/08/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2020 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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