TJMA - 0800840-15.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2021 11:10
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 23:08
Decorrido prazo de MARIA CONCITA DUTRA ALVES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de MARIA CONCITA DUTRA ALVES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:16
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800840-15.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCITA DUTRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA CONCITA DUTRA ALVES em face de BANCO BRADESCO SA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 803603892, mas cuja celebração negou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou à inicial documentos correlatos.
Dispensada a realização de audiência de conciliação, a requerimento da autora.
Citado, o banco réu apresentou contestação requerendo, inicialmente, a regularização do polo passivo, substituindo-se o BANCO BRADESCO S/A pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, o que defiro por não acarretar qualquer prejuízo à análise do feito.
A título de prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição.
Defendeu a inexistência de interesse de agir.
Já no mérito em síntese, sustentou a regularidade na contratação e a inexistência do dever de indenizar qualquer dano à autora, que alegou inexistentes.
O banco requerido juntou aos autos cópia do contrato (id 50392500) e no corpo da defesa anexou o comprovante de Ordem de Pagamento (id 50392497).
Ainda que intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo de réplica.
Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o nº 803603892, mas sem conhecimento ou anuência da parte autora, que negou o recebimento de qualquer valor referente à operação impugnada.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes.
Nem mesmo as questões arguidas em sede de preliminares impede o exame da questão de fundo, senão vejamos.
Ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do(a) autor(a) em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à alegada prescrição, observo que foi desconsiderado que a demanda está sujeita a prazo prescricional de cinco anos, renovada a cada desconto realizado.
Dito isto, entendo que a pretensão esposada nestes autos permanece válida, sendo apresentada quanto o contrato ainda está ativo.
Destacados tais pontos e considerando que as demais objeções dizem respeito a questão de mérito, pois relacionadas às provas, passo ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A análise dos autos revela que anexados tanto a cópia do contrato celebrado com a parte autora, sem vícios ou irregularidade aparentes, quanto o comprovante de Ordem de Pagamento, documentos não impugnados pela requerente, ainda que intimada para se manifestar a respeito.
Tais documentos, não impugnados e acompanhados de cópias de documentos pessoais da requerente, certamente disponibilizados à instituição financeira por intermédio da autora, quando aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiada com o numerário.
Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes(CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antes da publicação, atualize-se o cadastro do processo, substituindo-se o BANCO BRADESCO S/A pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Santa Luzia(MA),16 de setembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
29/09/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 21:26
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 15:42
Decorrido prazo de MARIA CONCITA DUTRA ALVES em 13/09/2021 23:59.
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09/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:02
Juntada de contestação
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19/07/2021 12:39
Juntada de termo
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22/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
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11/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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