TJMA - 0802833-90.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:01
Suscitado Conflito de Competência
-
17/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:38
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 16:33
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:17
Juntada de petição
-
29/02/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:22
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:35
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:21
Juntada de petição
-
09/09/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 21:09
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:25
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:25
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:18
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:01
Juntada de petição
-
25/07/2022 18:05
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:50
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:28
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2022 04:15
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802833-90.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Réu:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A Advogados/Autoridades do(a) REU: KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279-A, TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190-A, JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "m conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC.
São José de Ribamar,29 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 10:28
Juntada de cópia de decisão
-
04/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:03
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 04:11
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 08/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:35
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:20
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:48
Juntada de petição
-
19/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 03:36
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:35
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802833-90.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215 Réu: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: TAIS RODRIGUES PORTELADA - OAB/MA 9190-A, JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - OAB/MA 13002 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, em face de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para suspender o leilão do imóvel adquirido pela parte autora, localizado na Estrada de Ribamar, Km 15, s/n, neste Município, registrado sob a matrícula de nº 35.142, local onde funciona anexo da loja Potiguar materiais de construção.
A ré sustenta ser a proprietária do imóvel, uma vez que a área foi registrada sob matrícula 2.689, em 11 de maio de 1971.
Alega a impossibilidade de usucapião do imóvel pela parte autora, vez que se trata de bem público.
Aduz que apesar da parte autora alegar que possui o imóvel há 30 (trinta) anos, o autor nunca exerceu a posse mansa e pacífica do bem.
Relata a ausência do perigo de dano para a parte autora, tendo em vista a previsão em edital de várias possibilidades de alienação no estado em que se encontra, bem como previsão no edital do direito de preferência na aquisição do imóvel pela parte autora.
Desta forma, pleiteia a reconsideração da decisão de id 52173659, para indeferir todos os pedidos de antecipação de tutela formulados pela parte autora para garantia de possibilidade de leilão futuro em todos os seus efeitos- id 52893575.
Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela para suspensão do leilão do imóvel objeto dos autos- id 52173659.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE VENDA NA MATRÍCULA DE Nº 2.689.
Após análise da certidão quinzenária da matrícula juntada ao id 51932951, constatou-se, sobretudo, a ausência do princípio da especialidade, o qual preceitua que toda inscrição deve recair sobre um objeto precipuamente individuado, consoante descrito nos termos do artigo 176 da Lei 6.017/73.
Assim, o citado princípio preconiza que o imóvel e os sujeitos envolvidos no instrumento objeto do registro devem estar perfeitamente descritos para evitar sobreposições e garantir a segurança jurídica dos usuários do serviço extrajudicial, com dados que permitam a exata localização deste no mundo físico e a perfeita identificação das pessoas que figurarem nos atos, o que não ocorreu na matrícula 2.689, senão vejamos a descrição completa da matrícula: “CERTIDÃO QUINZENÁRIA Certifico a requerimento verbal da parte interessada, que revendo o arquivo existente neste Cartório, a meu cargo, verifiquei que após buscas nos Livros de Registro Geral de Imóveis, consta a Certidão Vintenária do teor seguinte: PRIMEIRO) Registrado sob o nº de Ordem 2.689, ás folhas 07, do Livro de Transcrições das Transmissões nº 3-D, em data de 11 de maio de 1971, deste Cartório: Imóvel O restante das referidas terras ambas mencionadas, o qual fica localizado à margem direita da Rodovia São Luís Ribamar, neste Município tendo as seguintes demissões, limites e área, conforme levantamento topográfico; frente, partindo do ponto A, passado pelos pontos B e C, indo até o ponto D, limitando-se com a Rodovia São Luís Ribamar, mede 1296,00 metros, do ponto D ao ponto E, lateral direita, limitando-se com as terras comprada pelo desembargador Bento Moreira Lima, mede 178,00 metros, do ponto G, passado pelo ponto F, linha de fundo, limitando-se com terras do Tijupá Queimado, mede 1290,00 metros, do ponto G do ponto A, lateral esquerda, fechamento do polígono, limitando-se com as terras de Matinha e Lago, mede 382,80, metros, tendo a configuração geométrica de polígono irregular e área de 45,51,23 hectares, tendo como Adquirente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO MARANHÃO COHABE MA, e como Transmitente HEDEL JORGE ÁZAR e sua mulher MARIA ALICE ITAPARY ÁZAR, brasileiros, ele engenheiro civil, ela de serviços domésticos, residentes e domiciliados na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, conforme Escritura pública de compra e venda, passada nas notas do Tabelião Diomedes da Silva pereira, em 6 de maio de 1971.
Que o citado imóvel, encontra-se registrado anteriormente sob 2.032, AS FOLHAS 87, DO Livro 3-C, deste Cartório.
SEGUNDO) Averbado sob o nº 01, no nº de Ordem 2.689, ás folhas 07, do Livro de Transcrições das Transmissões nº 3-D, em data de 11 de maio de 1971, deste Cartório: Certifico que a proprietária COHAB, desmembrou do imóvel objeto deste Registro um área de 5000,00m⊃2; e vendeu Magno de Melo Moura, conforme escritura passada neste Cartório em data de 06/03/86, lavrada no livro 50, ás fls 192,, ficando a mesma proprietária com 40,51,25 há.
Estes foram os dados contidos no arquivo deste Cartório, para compor a presente Certidão Vintenária.
Dada e passada a presente Certidão nesta Serventia do 1º Ofício Extrajudicial, nesta cidade de São José de Ribamar/MA, aos 05 (cinco) dias do mês de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
O referido é verdade e dou fé.” (grifos acrescidos).
Nesse sentido, uma vez que não é possível localizar o imóvel descrito, bem como não constam informações sobre a origem da aquisição por Hedel Jorge Ázar e Maria Alice Itapary Ázar, sendo necessária a juntada aos autos pela requerida de certidões das cadeias dominiais completas das matrículas 2.689 e 2.032, há possibilidade de litígio em área regularmente adquirida e ocupada por terceiros, com tramitação de 18 (dezoito) processos nesta Vara Cível sobre a área.
Acrescente-se que, uma eventual retificação da matrícula da MAPA necessitaria de provas de que esta realmente pretendia descrever a área ocupada pelo autor e de tantos outros que também acionaram a requerida contestando o ato do leilão, e não basear tão somente sua propriedade em registro que se encontra sem movimento de parcelamento da área há aproximadamente 50 anos.
Ademais, há outra falha grave, a divergência entre as informações da certidão quinzenária da matrícula da MAPA de nº 2.689, e os dados sustentados pela parte requerida quanto ao tamanho da área atualmente pertencente à requerida.
Assim, enquanto na certidão consta a informação de que o imóvel foi desmembrado e vendido à Magno de Melo Moura, restando uma área de 40,51,25 hectares, a requerida sustenta que é proprietária de 45,51,23 hectares, desconsiderando a área vendida.
Logo, em se tratando da impossibilidade de localização do imóvel, a área desmembrada pode coincidir com os lotes adquiridos por terceiros, que seriam leiloados.
Portando, diante da ausência do princípio da especialidade na matrícula 2.689 e da probabilidade do direito e do perigo de dano à parte autora, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há vários anos com funcionamento de duas escolas, com efetivo exercício da função social do imóvel, a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela de id 52173659, deve ser mantida em todos os seus termos.
Por fim, destaco que o pedido de reconsideração não é medida adequada para pleitear a modificação da decisão, podendo a parte requerida interpor o recurso cabível para tal finalidade, no prazo legal.
Outrossim, por ser necessário ao caso, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de defesa apresentar as certidões das cadeias dominiais completas das matrículas de nº 2.689 e 2.032.
Intime-se o Município de São José de Ribamar, por seu procurador, para manifestação acerca da presente ação.
Intime-se o Ministério Público Estadual acerca do presente caso.
Oficie-se ao Cartório competente para que proceda com o bloqueio na matrícula nº 2.689, nos termos do disposto no artigo 214, §3º da Lei de Registros Públicos, já que entendo que não se pode acrescentar qualquer registro na matrícula que não fora parcelada adequadamente e sequer registrada com observância de princípios registrais que assegurem a segurança jurídica das transações que a MAPA pretendia realizar, sem que isso gerasse prejuízos de difícil reparação.
Por ser necessário ao caso, oficie-se ao Juiz titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, com informação de que nesta 2ª Vara Cível tramitam 18 (dezoito) ações acerca de leilão de imóveis referente à matrícula de nº 2.689, em alegada área pertencente à EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, e possibilidade de conexão entre todas as ações, para, se desejar que os processos distribuídos naquela Vara sejam reunidos aos demais desta serventia a fim de evitar decisões divergentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/ MA, 27 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/09/2021 16:54
Juntada de contestação
-
30/09/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 11:22
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:12
Outras Decisões
-
20/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:53
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:39
Juntada de cópia de decisão
-
10/09/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 09:22
Juntada de diligência
-
08/09/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 13:41
Juntada de Mandado
-
08/09/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001960-37.2016.8.10.0111
Municipio de Pio Xii
Maria de Jesus Nascimento Sousa
Advogado: Alexandre Pereira Coutinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2025 18:08
Processo nº 0800481-64.2021.8.10.0025
Maria das Dores Melo da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 17:36
Processo nº 0800394-50.2020.8.10.0088
Maria Domingas Lima Sales
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 15:32
Processo nº 0049104-17.2014.8.10.0001
Alsemira Lemos dos Santos Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Daciana Almeida Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2014 09:22
Processo nº 0802048-63.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Alcantara
Marlir Gomes da Costa
Advogado: Daniel Augusto Paiva de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 15:37