TJMA - 0801170-12.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 08:34
Juntada de termo
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23/05/2023 16:52
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:40
Juntada de petição
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25/04/2023 14:35
Juntada de petição
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25/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:32
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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06/04/2023 04:35
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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07/03/2023 07:27
Juntada de petição
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10/02/2023 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
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06/02/2023 07:36
Juntada de petição
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01/02/2023 15:19
Juntada de petição
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31/01/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:15
Outras Decisões
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14/01/2023 19:30
Conclusos para decisão
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15/12/2022 07:57
Recebidos os autos
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15/12/2022 07:57
Juntada de petição
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26/10/2021 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2021 11:15
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801170-12.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NASCIMENTO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Certifico que promovo o andamento do feito, e de acordo com o art. 1º, inciso LX, do Provimento nº 022/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça, promovo a intimação do requerente recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe de que superado o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao e.
Tribunal de Justiça do Maranhão. Santa Luzia, 25 de outubro de 2021. DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Técnico(a) Judiciário(a) (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
25/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:26
Juntada de apelação
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02/10/2021 02:16
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801170-12.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação das partes do SENTENÇA a seguir transcrito: "MARIA NASCIMENTO ARAUJO, aposentada/pensionista do INSS, por intermédio de advogado com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA insurgindo-se contra a validade de empréstimo consignado firmado em seu nome, mas sem sua autorização ou conhecimento, segundo alegou.
Requereu a desconstituição do contrato, firmado sob o nº 0123333614977, com restituição de todos os valores descontados de seu benefício e, ainda, indenização por danos morais.
Juntou com a inicial instrumento de procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais, histórico de consignações e comprovante de tentativa de resolução extrajudicial (id 48434668).
Dispensada a realização de audiência de conciliação, ante a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial por meio do portal www.consumidor.gov.br, determinada a citação do requerido, que contestou a pretensão da autora, pedindo a reunião do feito com outras ações propostas pela aposentada, sob o argumento de conexão (id 50087576).
Antes de adentrar no mérito, requereu o reconhecimento da prescrição e/ou decadência.
Ainda a título de preliminar, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Sobre a questão de fundo, sustentou que após a formalização do contrato objeto da lide, o valor contratado fora liberado em prol da cliente, sem qualquer nulidade detectada e/ou sem reclamação.
Defendendo a necessidade de apresentação dos extratos bancários pela requerente, requereu fosse a autora intimada para juntada do documento, sob pena de se presumir realizado o depósito em seu favor.
Intimada para fins de réplica, a autora deixou de se manifestar a qualquer título.
Relatado pelo essencial, decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais interposta por MARIA NASCIMENTO ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que é aposentado(a)/pensionista do INSS, sendo que tomou conhecimento que a instituição bancária requerida efetivou indevidamente um contrato consignado em seu nome, gerando a incidência de descontos sobre seus proventos mensais.
Salientou não ter firmado qualquer instrumento contratual, bem como não outorgou poderes através de procuração para qualquer pessoa efetuar o empréstimo bancário. Requereu, portanto, a procedência da demanda para cancelar o contrato, a repetição, pelo dobro, do valor descontado e pagamento de indenização por danos morais, tendo instruído a inicial com documentos.
A pretensão da autora foi contestada, mas sem apresentação de prova da contração, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória.
Isto porque, citado com expressa advertência de que poderia vir a ser reconhecida a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a instituição financeira, litigante habitual, tinha plena ciência de que, ao defender a regularidade da contratação, o instrumento do contrato e a prova da disponibilidade do numerário em prol do requerente deveria ter sido anexada com a resposta, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide.
Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa, iniciando por estas últimas.
Pois bem.
Defendeu a instituição financeira que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição ou decadência eis que passados mais de três anos desde o início dos descontos, inseridos em outubro de 2017.
Na hipótese, por se cuidar de reclamação proposta por consumidor reclamando sobre dano recorrente, que se repete mês a mês, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que se cuida de pretensão sujeito ao prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do término dos descontos.
Para exemplificar, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (...). 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no Ag em REsp. 1.481.507-MS.
Relator Ministro MOURA RIBEIRO. 3ª Turma, Sessão virtual de 20/08/2019 a 26/08/2019). Destarte, declaro que a pretensão da autora ao reconhecimento da nulidade da operação e de indenização por danos morais não está fulminada pela prescrição.
Passo agora ao exame do pedido de reunião de processos por conexão.
A instituição financeira informou que a mesma autora protocolou outras duas ações questionando a validade de "descontos supostamente indevidos nos proventos".
Ocorre que por dizerem respeito a contratos diversos, não existe o risco de decisões contraditórias, motivo pelo qual rejeito o pedido de reunião de processos.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que melhor sorte não assiste à instituição financeira.
De fato, desde a inicial a autora comprovou o protocolo de reclamação administrativa por meio do portal www.consumidor.gov.br, sem resolução satisfatória (id 48434668), de modo que bem justificada a busca de solução por intermédio do Poder Judiciário, a fim de fazer cessar/reparar a lesão da qual se diz vítima.
O caso também não é de incompetência territorial, eis que Alto Alegre do Pindaré é termo judiciário desta comarca de Santa Luzia/MA.
Rejeitadas as questões preliminares arguidas, passo ao exame da questão de fundo. E, na situação em apreço, como já destacado anteriormente, competia à empresa reclamada a apresentação de provas em audiência, dentre os quais necessariamente o instrumento do contrato que legitimaria os descontos lançados no benefício do(a) aposentado(a), pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo.
Mas, conquanto tenha defendido a regularidade da contratação, o contrato ou o comprovante de pagamento deixou de ser anexado à contestação, momento processual adequado para juntada das provas referentes ao fatos alegados pela instituição financeira (CPC, art. 434). Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo aqueles considerados consumidores "por equiparação", como é o caso da parte autora, que nega em juízo a existência de relação contratual legítima com o banco. Ademais, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, fixada a tese de que independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Por tais razões, há que se reconhecer não haver provas de que o(a) autor(a) tenha firmado contrato de empréstimo com a empresa demandada.
Logo, é inválida e nula de pleno direito a avença indicada na petição inicial. De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu, permitindo a perpetuação da fraude, presumidamente, por terceiros, cujo fato não tem o condão de afastar sua responsabilidade, nos termos do enunciado nº. 479, da Súmula do STJ, que transcrevo:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado uma legítima relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação ao suposto contrato firmando entre as partes, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença. Impende consignar, apenas para afastar qualquer dúvida, que ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, utilizando-se de dados do autor para contratar, tal circunstância não tem o condão de eximir o réu de sua responsabilidade, porquanto este, diante da atividade de risco desenvolvida, responde pelas disfunções desta, absorvendo os danos dela decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor. Com efeito, é imperiosa a adoção de uma atitude mais cautelosa e prudente pelas instituições financeiras quando da pactuação de contratos de mútuo, ainda mais quando envolve pessoas idosas e muitas vezes de pouca instrução, pois extremamente vulneráveis à ação de falsários, como no caso dos autos, segundo parece ter ocorrido. Com perpetração de tais condutas, de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência de autorização, devendo o(a) demandante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, bem como ser indenizada pelos danos morais experimentados. Em relação à restituição esta deve ocorrer pelo dobro, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. No que tange ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas. Noutro norte, é inegável que os descontos realizados incidiram sobre os proventos da autora, atingindo, portanto, verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento, o que, por si só, ultrapassa o simples aborrecimento da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados (in re ipsa).
Indevida, portanto, a cobrança realizada, devendo o Banco requerido ser responsabilizado também pelos danos morais sofridos pelo autor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por MARIA NASCIMENTO ARAUJO e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR o contrato número 0123333614977, desconstituindo o débito decorrente da fraude. b) Condenar o BANCO BRADESCO SA a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, no importe de R$5.494,08 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), já computada a dobra, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, respectivamente nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. c) Condenar o réu BANCO BRADESCO SA a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado a partir do primeiro desconto indevido (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual. Custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu, sucumbente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santa Luzia (MA), 17 de setembro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
29/09/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:19
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 11:50
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
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08/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:03
Juntada de contestação
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05/07/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2021 20:43
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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