TJMA - 0802560-77.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802560-77.2021.8.10.0037 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL AUTOR: FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 76288274.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Consta, no ID 76288274, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito.
Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Empós, arquive-se, de imediato.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
23/09/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:23
Homologada a Transação
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16/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:48
Juntada de petição
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12/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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17/11/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:24
Juntada de apelação
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02/10/2021 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega fraude na realização de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), com início dos descontos em janeiro de 2014. É O BREVE RELATO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
A ação sob exame permite a incidência do art. 332, § 1º, do CPC (aplicável supletivamente ao juizado – art. 1.046, § 2º, CPC), o qual dispõe que “O juiz poderá também julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Na prática, referido dispositivo autoriza o reconhecimento ex officio do instituto da prescrição – caso dos autos, como se verá adiante.
Com efeito, estando o processo ainda na fase postulatória (a parte ré não foi citada), dispensa-se abertura do contraditório prévio quanto à questão.
Deveras, frente a obrigatoriedade de abrir-se às partes oportunidade de manifestação antes de eventual reconhecimento da prescrição ou decadência (regra da nova sistemática processual), o legislador estabeleceu expressa exceção no parágrafo único do art. 487 do CPC, verbis: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Verificada a hipótese vertente, impõe-se ao magistrado o julgamento liminar do feito, conforme leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade como era à luz do CPC/1973, e essa conclusão não depende de expressa previsão legal, mas sim da eficácia dos entendimentos consolidados pelos tribunais que admitem essa espécie de julgamento liminar”. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodium, 2016, pág. 568).
Por outro lado, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescrição e decadência são matérias de ordem pública (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.467.302/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 19/05/2015, DJe 28/05/2015; STJ 4ª Turma, AgRg no AREsp 75.065/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2014, DJe 06/02/2015), tornando-se irrelevante saber se o feito comporta ou não fase instrutória, visto que o julgamento liminar é medida de rigor.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora postula em juízo a desconstituição de um empréstimo consignado realizado em seu nome, cujo os descontos tiveram início em janeiro de 2014, requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, porém, propôs a presente ação apenas em setembro de 2021.
Com efeito, observa-se a existência de um lapso temporal de mais de cinco anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria (janeiro de 2014 – início dos descontos) e o ajuizamento da ação (setembro de 2021).
Ademais, não é razoável se alegar que o(a) autor(a) não tenha percebido os descontos realizados em sua aposentadoria no valor de R$ 20,36 (vinte reais e trinta e seis centavos), por vários meses seguidos, ainda mais considerando-se que este(a) percebe apenas um salário-mínimo, somente vindo a tomar conhecimento do ilícito, após transcorrer cinco anos do início dos descontos relativos ao empréstimo.
Por óbvio, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo (STJ, Súmula 297), e, portanto, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra contida no art. 27, do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
Importante ressaltar que tal entendimento está atento às diretrizes delineadas em jurisprudência e julgados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Cito precedentes: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
FATO GERADOR OCORRIDO EM 15/06/2007.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM 17/11/2015.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 481/2016, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 0801249-82.2015.8.10.0030, Relator: Rogério Monteles da Costa, Julgamento: 11/08/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
FATO GERADOR OCORRIDO EM 05/2005 A 10/2005. 6.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM 28/05/2012.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 12/2015, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 144-81.2014.8.10.9005, Relator: Paulo Afonso Vieira Gomes, Julgamento: 22/01/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2.
In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014).” Acrescento, ainda, o norteador julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, a partir do primeiro desconto, no mês de novembro de 2005 (fl. 24).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 30/09/2014, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de novembro de 2010.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (Desembargador Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ACÓRDÃO Nº 207899/2017 Sessão do dia 7 de Agosto de 2017 QUINTA CÂMARA CÍVEL Processo Nº: 0002702-67.2014.8.10.0035 Protocolo Nº: 0031762017 CONSUMIDOR.)” In casu, infere-se que os descontos mensais iniciaram no mês de janeiro de 2014, ao passo que a ação reparatória somente foi ajuizada em setembro de 2021, mais de 05 (cinco) anos após o início das consignações.
Nesse sentido, não é plausível a alegação de que o consumidor sofreu inúmeros descontos em seus proventos sem percebê-los, somente vindo a notar a diminuição de renda após transcorrer vários anos.
Feita essas necessárias ponderações, conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Grajaú, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2a Vara de Grajaú -
29/09/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:02
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2021 07:59
Conclusos para despacho
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27/09/2021 07:59
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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