TJMA - 0803010-53.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/05/2022 12:55
Realizado cálculo de custas
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21/04/2022 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2022 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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29/11/2021 14:38
Realizado cálculo de custas
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09/11/2021 18:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2021 11:24
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 21:32
Decorrido prazo de PABLO CAVALCANTE COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:14
Decorrido prazo de PABLO CAVALCANTE COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:55
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:16
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 04:30
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803010-53.2018.8.10.0060 AÇÃO: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ERONILSON PIMENTEL CUNHA, FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO CAVALCANTE COSTA - PI16050 INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
ERONILSON PIMENTEL CUNHA e FRANCISCA ALINE SOUSA MACHADO CUNHA ingressaram com Ação Revisional com pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na inicial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 12785427 e ss.
Em despacho de Id. 13433149, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinado que estes completassem a exordial com a planilha contábil demonstrativa do valor incontroverso.
Petitório dos suplicantes juntando a planilha contábil, vide Id 14125444.
Em decisão de Id 15554030, foi facultado aos requerentes que efetuassem o depósito judicial do valor incontroverso de todas as parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como das obrigações vincendas, mês a mês, na data do seu vencimento, juntando aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas que alegam ter pago, para fins de apreciação da tutela de urgência requerida.
Na mesma oportunidade, foi suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e enviados os autores à Plataforma do Consumidor, para fins de tentativa extrajudicial de conflitos.
Contestação acompanhada de documentos em Id 16172538-pág.1 e ss.
Em certidão de Id 27230519, foi atestado que os postulantes deixaram transcorrer in albis o prazo para comprovarem a juntada dos depósitos judiciais dos valores incontroversos, bem como para apresentação de réplica à peça de defesa apresentada pelo requerido.
Decisão Id. 29808056 indeferindo o pedido de tutela antecipatória formulada pelos demandantes.
Decisum deferindo a inversão do ônus da prova em favor dos autores e oportunizando aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, vide Id 38282478.
Petitório do suplicado informando não ter provas a produzir (Id 39214303), não se manifestando os autores, conforme certidão de Id 40259425.
Decisão de Saneamento em Id 44797484, quando foi resolvida a questão processual pendente, no tocante à preliminar de legitimidade passiva da pessoa jurídica para figurar no feito.
Em relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita; todavia, foi observado que as declarações de hipossuficiência acostadas nos Ids 12785427 e 12785430 revertiam-se de vício, posto que nelas não constavam propriamente assinaturas dos autores, mas sim, reprodução digital das assinaturas presentes nas respectivas procurações (ID 12785439 e 12785440), sendo determinado o saneamento das irregularidades no sentido de que o causídico da parte autora juntasse aos autos Declarações de Hipossuficiência devidamente assinadas pelos requerentes ou procuração com cláusula específica para o pleito de Justiça Gratuita, sob pena de revogação da benesse, bem como que, em caso de descumprimento, fosse comprovado, no mesmo lapso temporal, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Conforme certidão de Id 48212284, decorreu o prazo fixado sem qualquer manifestação da parte demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, verifico que, embora intimado para tanto, com as advertências legais, o causídico dos autores não acostou ao feito Declarações de Hipossuficiência assinadas pelos promoventes ou procuração com cláusula específica para o requerimento de Justiça Gratuita, não tendo também recolhido as custas processuais no interregno estabelecido por este Juízo, conforme Certidão Id. 48212284, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido.
Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2.
A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3.
Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo. (TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Portanto, não tendo sido cumprido o estipulado no decisum Id 44797484, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação, revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos aos suplicantes, sendo cabível na espécie a extinção do feito.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 30 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 30/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/09/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2021 19:13
Juntada de termo
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30/06/2021 19:12
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:16
Juntada de petição
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02/06/2021 14:01
Decorrido prazo de PABLO CAVALCANTE COSTA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:01
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2021 15:10
Juntada de termo
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01/02/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:33
Juntada de petição
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02/12/2020 06:59
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 06:24
Decorrido prazo de PABLO CAVALCANTE COSTA em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 13:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2020.
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23/11/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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22/11/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2020 09:39
Outras Decisões
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27/08/2020 05:49
Conclusos para decisão
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27/08/2020 05:49
Juntada de termo
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27/08/2020 05:48
Juntada de Certidão
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30/05/2020 12:46
Decorrido prazo de PABLO CAVALCANTE COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2020 16:40
Conclusos para decisão
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20/01/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 02:15
Decorrido prazo de PABLO CAVALCANTE COSTA em 14/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 05:54
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 30/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
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11/09/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
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14/02/2019 17:52
Juntada de petição
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12/12/2018 10:35
Juntada de petição
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10/12/2018 10:04
Juntada de diligência
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10/12/2018 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2018 14:30
Expedição de Mandado
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04/12/2018 14:29
Juntada de Certidão
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04/12/2018 09:45
Juntada de Mandado
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04/12/2018 09:07
Publicado Intimação em 04/12/2018.
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04/12/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2018 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2018 11:12
Juntada de termo
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14/09/2018 11:12
Conclusos para decisão
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14/09/2018 11:11
Juntada de Certidão
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13/09/2018 13:02
Juntada de petição
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22/08/2018 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 13:18
Conclusos para decisão
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12/07/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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