TJMA - 0801388-36.2016.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 15:58
Juntada de termo
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05/03/2022 11:18
Extinto o processo por desistência
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22/02/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:31
Juntada de termo
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14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:33
Juntada de petição
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04/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801388-36.2016.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSILENE DOS REMEDIOS COSTA DEMANDADO(A): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA - MA12038 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id 49443819, determino a intimação da parte requerida, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe nesse juízo sobre o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença de Id 4191129, sob pena de aplicação da multa estipulada.
Após, sem manifestação da parte requerida, determino o início da fase executiva, com a intimação da requerente para que no prazo de 5 dias apresente cálculos atualizados com a aplicação da multa do artigo 523§1º do CPC.
Após, remeter para penhora on line, não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
INTIMEM-SE São Luis, Data do sistema Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
30/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:44
Recebidos os autos
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21/07/2021 14:44
Juntada de despacho
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17/10/2018 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/09/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 15:52
Conclusos para despacho
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05/04/2017 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2017 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2017 00:41
Decorrido prazo de ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA em 09/12/2016 23:59:59.
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19/12/2016 15:07
Conclusos para decisão
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15/12/2016 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2016 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/11/2016 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2016 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2016 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2016 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2016 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2016 11:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2016 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/10/2016 08:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2016 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2016 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 23:06
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2016 11:16
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2016 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2016 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2016 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/10/2016 08:20.
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14/09/2016 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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