TJMA - 0803550-50.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2021 23:40
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:23
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:27
Decorrido prazo de KARLENE FELIX DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:24
Decorrido prazo de KARLENE FELIX DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 16:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803550-50.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: administradora de consorcio honda Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Parte ré: KARLENE FELIX DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposto por administradora de consorcio honda em face de KARLENE FELIX DA SILVA, ambos qualificados, requerendo a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão de inadimplemento no contrato de financiamento.
Juntou documentos. No curso da demanda a parte autora informou que a parte requerida quitou o contrato administrativamente (ID 38874619).
Brevemente relatados.
Decido.
As partes realizaram composição amigável no âmbito administrativo, situação que impede o prosseguimento da demanda, já que o contrato foi integralmente quitado, conforme informado pela parte autora.
Desta forma, diante do acordo formalizado pelas partes culmina ao presente feito o fenômeno da carência de ação, traduzido na falta de interesse processual, em decorrência da perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes transacionaram antes da sentença, dispenso-as do pagamento de custas remanescentes, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários já adimplidos no pagamento, já que realizado junto à assessoria de cobrança.
Proceda-se à retirada de eventual restrição inserida no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Açailândia, 7 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 10:49
Juntada de diligência
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04/12/2020 17:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 17:40
Juntada de termo
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04/12/2020 12:39
Juntada de petição
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01/12/2020 06:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 16:05
Juntada de Carta ou Mandado
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06/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 16:46
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 09:03
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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