TJMA - 0835065-11.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:44
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 14:44
Juntada de termo
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16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2022 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:49
Juntada de petição
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04/07/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 23:12
Recurso especial admitido
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19/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
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19/06/2022 12:21
Juntada de termo
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18/06/2022 15:20
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/05/2022 11:10
Juntada de recurso especial (213)
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04/05/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:38
Juntada de petição
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01/04/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
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25/10/2021 21:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 18:31
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:54
Decorrido prazo de RELVE MARCOS MORAIS SOBREIRO em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835065-11.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Relve Marcos Morais Sobreiro Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Gabriel Meira Nóbrega de Lima Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
06/10/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 10:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835065-11.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Relve Marcos Morais Sobreiro Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Gabriel Meira Nóbrega de Lima Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:22
Conhecido o recurso de RELVE MARCOS MORAIS SOBREIRO - CPF: *13.***.*24-36 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 23:31
Juntada de petição
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26/08/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:19
Decorrido prazo de RELVE MARCOS MORAIS SOBREIRO em 08/07/2021 23:59.
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25/06/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 17:17
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 12:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 10:24
Conhecido o recurso de RELVE MARCOS MORAIS SOBREIRO - CPF: *13.***.*24-36 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2021 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 08:56
Recebidos os autos
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05/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
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05/08/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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