TJMA - 0821322-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/02/2023 21:20
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 06:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/12/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:41
Juntada de apelação
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23/11/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 00:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 23:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:07
Juntada de petição
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26/10/2021 11:02
Juntada de petição
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02/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821322-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA FRANCISCA DE SA OLIVEIRA, ELIAS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - oab MA10534-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - oab DF56804 DESPACHO SANEADOR Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROSILDA FRANCISCA DE SÁ OLIVEIRA e ELIAS AMORIM em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos devidamente qualificados na inicial.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes deixaram de postular outras provas em juízo.
Por essa razão, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/09/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2021 16:03
Juntada de petição
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09/10/2020 10:20
Conclusos para decisão
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05/10/2020 16:34
Juntada de petição
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01/10/2020 16:22
Juntada de petição
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22/09/2020 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 15:12
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
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16/09/2020 10:07
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 01:50
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 12:30
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2020 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2020 16:41
Juntada de petição
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20/08/2020 16:34
Juntada de contestação
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19/08/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2020 15:42
Juntada de petição
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29/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
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27/07/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 12:53
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2020 10:24
Conclusos para decisão
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24/07/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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