TJMA - 0800447-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:51
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 21:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:39
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:53
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
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06/03/2023 09:56
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800447-98.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAIANA COELHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por NAIANA COELHO NASCIMENTO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Aduz a parte autora que, em fevereiro de 2018, a empresa requerida lhe fez uma oferta de uma carta contemplada do tipo carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao lhe contatar espontaneamente.
Alega ainda que a requerida lhe informou que não se tratava de sorteio ou consórcio.
Apenas a requerente pagaria um valor de adesão fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mais a primeira parcela no valor de R$ 768,05 (setecentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) e por fim um valor de R$ 80,00 (oitenta reais) referente a uma “taxa de corretagem”, sendo-lhe assegurada que após esses pagamentos receberia o crédito contraído em no máximo 10 (dez) ou 15 (quinze) dias.
Após as tratativas, a parte autora afirma ter assinado o contrato nº 447581, todavia relata que nunca recebera o valor.
Nessa oportunidade, foi avisada que assinara a contratação de um consórcio.
Diante disso, a autora requer restituição da quantia paga no importe de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais), atualizada, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 32336694, alegando, preliminarmente, a ausência de condições da Ação, por ausência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais; ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em relação a ausência de condições da Ação, por suposta ausência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais, entendo pelo seu não acolhimento, vez que por meio de uma interpretação lógico-sistemática é possível aferir que se trata de um pedido implícito, admitidos em nosso ordenamento jurídico, conforme o que determina a inteligência do § 2º do artigo 322, CPC.
Desse modo, entendo por inviável a extinção do feito nessa fase processual, tendo em vista que tal preliminar consiste em antecipar o mérito.
No tocante à falta de interesse de agir por carência da ação, posto que a restituição de parcelas a consorciado desistente não contemplado é de 30 dias, de igual modo, não vislumbro acolhimento.
Isso porque, desde a data da propositura da presente ação até este momento processual, já perpassou-se para além de 30 dias, não se sustentando tal preliminar.
Quanto ao deferimento da justiça, nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes, bem como a ciência quanto ao tipo de contrato firmado. b) Comprovar se houve expressa autorização e validade deste, por parte da parte autora; c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de obter o depoimento pessoal da autora.
Por sua vez, a parte autora relata que ambas as partes já trouxeram aos autos elementos suficientes à elucidação dos fatos, optando pelo julgamento antecipado da lide.
Diante disso, no tocante ao pedido de designação de audiência para obtenção de depoimento pessoal da autora, entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões da autora já foram devidamente narrados na exordial.
Além disso, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio.
Assim sendo, indefiro o pedido da parte demandada, com base no art. 370, parágrafo único do CPC.
Verifico que não há outros pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
27/01/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:15
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:47
Juntada de petição
-
02/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800447-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAIANA COELHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - OAB/MA 15678, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA 11078-A-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar. -
29/09/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:05
Juntada de petição
-
21/07/2020 02:19
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 19:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 16:36
Juntada de Ato ordinatório
-
22/06/2020 14:36
Juntada de contestação
-
11/06/2020 02:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 14:40
Audiência conciliação designada para 11/05/2020 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
13/01/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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