TJMA - 0800107-34.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:41
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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17/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:45
Juntada de Alvará
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17/01/2022 10:23
Juntada de petição
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13/01/2022 10:03
Expedido alvará de levantamento
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03/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:49
Juntada de petição
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04/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800107-34.2020.8.10.0138 DEMANDANTE: ERONILDES AMORIM LAURIANO ADVOGADO: NORMA SOUZA DA SILVA – OAB/MA nº 12.991 DEMANDADO: SABEMI SEGURADORA S/A PREPOSTO: ADVOGADO: AUDIÊNCIA UNA – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA, por videoconferência.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte reclamante, acompanhada de sua advogada.
Ausente o reclamado, em que pese tenha sido devidamente citado/intimado por meio de AR (ID nº 50621398).
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém sem êxito; Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
I.I - Da Revelia: Consoante os expressos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tem-se que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Outrossim, se entende que as pessoas jurídicas se fazem representar, no referido ato processual – audiência – por intermédio do preposto, razão pela qual a ausência deste, tal como no caso dos autos, enseja a Revelia, nos termos do Enunciado FONAJE nº 78: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Nesse sentido, o requerido, apesar de devidamente citado/intimado por AR para comparecer à audiência (ID 50621398), não se fez presente, bem como não apresentou Contestação escrita ou Oral.
Por tais razões, deve-se decretar a revelia, bem como os efeitos materiais da mesma (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora), ante as razões abaixo explicitadas.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II DAS PRELIMINARES: sem preliminares.
III.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO: Alegou o requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contrato de seguro emitido pelo requerido em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.
Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto ao requerido e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o réu seja compelido a: (a) cancelar o seguro, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do seguro junto a requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover o desconto do prêmio.
Ocorre que, o requerido, ante a sua revelia, não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Logo, verifico que era dever processual do requerido juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência da requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu o demandado.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrado pela instituição requerida, conforme comprova os documentos anexados aos autos resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe ao réu, enquanto prestadores de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de suas atividades, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverão responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora.
III.I.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de seguro).
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, por meio do documento acostado aos autos, restou demonstrada a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que o documento de ID Nº 50607558 se referem a descontos, no valor total de R$ 936,46 consoante extrato juntado pelo autor.
Logo, o valor supracitado deverá ser devolvido em dobro pelo requerido ao autor, totalizando o importe de R$ 1.872,92 (mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo do ressarcimento de outros descontos indevidos relativos ao seguro impugnado, e que venham a ser comprovados na fase cumprimento de sentença.
III.II. - Dos Danos Morais – Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência Do STJ e do TJMA – Necessidade De Velar Pela Integridade, Estabilidade E Coerência Da Jurisprudência (art. 926, CPC) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia total descontada do autor foi ínfima em relação aos seus rendimentos (desconto no valor mensal de aproximadamente R$ 35,00); (b) não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo; (c) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos mensais de R$ 157,82, a título de BRADESCO VIDA e PREVIDÊNCIA, durante o período de 01 ano, In verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Número do Processo: 0810305-70.2019.8.10.0040. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível do TJMA.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020. 17/06/2020 00:46:46.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão)”.
Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 6ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de SEGURO NÃO CONTRATADO, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00)’.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Destarte, considerando os argumentos suprarreferidos, considero improcedente o pleito de indenização por danos morais deduzido contra os requeridos.
III – DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, decreto a revelia do reclamdo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do seguro com a rubrica “SABEMI SEGURADO”, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo os requeridos cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.872,92 (mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), a título de repetição de indébito dobrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, ressalvadas eventuais comprovações de novos descontos ou estornos que venham a ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença pela requerente e pelo réu, respectivamente; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos (MA), 12 de agosto de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor de Juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: (videoconferência) ADVOGADO(A): (videoconferência) RECLAMADO: (Ausente) ADVOGADO: (Ausente) -
30/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos .
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13/08/2021 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:46
Juntada de petição
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28/07/2021 11:40
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
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21/08/2020 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
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17/06/2020 17:06
Juntada de petição
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27/05/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2020 09:10
Conclusos para despacho
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20/01/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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