TJMA - 0800634-78.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 09:44
Transitado em Julgado em 15/11/2021
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04/12/2021 15:46
Juntada de diligência
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de MARIA CARDIE BARBOSA CAVALCANTE em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de MARIA CARDIE BARBOSA CAVALCANTE em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RODOLFO BARBOSA CAVALCANTE em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:45
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:45
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:45
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 11:00
Juntada de diligência
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18/10/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 10:33
Juntada de diligência
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02/10/2021 02:57
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800634-78.2019.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO: MARIA CARDIE BARBOSA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO (Id. 17854671), proposta pelo BANCO DO NORDESTE, em face de MARIA CARDIE BARBOSA CAVALCANTE, ambos já devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição de Id. 47273278, de 13 de junho de 2021, repousa petitório em que se requer a extinção da execução pelo satisfação da obrigação. É o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando há a renegociação do débito.
Então, ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que a parte exequente requereu a extinção da ação, em razão da renegociação do débito.
Dessa forma, o artigo 925, NCPC, por seu turno, determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, NCPC, julgo extinta a presente execução, em razão da renegociação do débito e considero prejudicada, devido à perda superveniente do objeto, a análise dos embargos à execução de Id. 27000883.
Custas e honorários, conforme a legislação processual; devendo, pois, a Secretaria apurar se há quantum devido. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
29/09/2021 20:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 20:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 20:34
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 06:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 15:18
Juntada de termo
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12/07/2021 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODOLFO BARBOSA CAVALCANTE em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA CARDIE BARBOSA CAVALCANTE em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 15:32
Juntada de diligência
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05/07/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 15:31
Juntada de diligência
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13/06/2021 21:21
Juntada de petição
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01/06/2021 19:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 16:57
Juntada de Carta ou Mandado
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12/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
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13/01/2020 08:31
Juntada de petição
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12/12/2019 18:03
Mandado devolvido dependência
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12/12/2019 18:03
Juntada de diligência
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28/11/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 14:23
Juntada de diligência
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19/07/2019 00:55
Decorrido prazo de MARIA CARDIE BARBOSA CAVALCANTE em 18/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 17:56
Juntada de diligência
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12/06/2019 07:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 07:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 07:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 13:35
Conclusos para despacho
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11/03/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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