TJMA - 0000892-46.2012.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 11:24
Baixa Definitiva
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26/05/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA CONCITA SOARES PINHEIRO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:34
Juntada de petição
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04/05/2022 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:02
Conhecido o recurso de MARIA CONCITA SOARES PINHEIRO - CPF: *81.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2022 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2022 13:50
Juntada de petição
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28/03/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2021 14:12
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 14:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000892-46.2012.8.10.0029 APELANTE: MARIA CONCITA SOARES PINHEIRO ADVOGADO: ANTÔNIO GOMES DE SOUSA (OAB/MA 10119-A) APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MAYCON DE LAVOR MARQUES COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Concita Soares Pinheiro da sentença de ID 10070196, p. 19/24, que julgou improcedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação Revisional de aposentadoria deflagrada contra o Município de Caxias.
Em suas razões (ID 10070196, p. 29/32), a apelante alegou que a decisão reconhece a revelia do ora apelado, mas deixa de aplicar os seus efeitos, argumentando, ainda, que ingressou no serviço público como Fiscal Fazendário, em 24.07.1987.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 10070208), o apelado insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento recursal.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 11133055). É o relatório. Passo a decidir.
Procedo ao julgamento monocrático de ambos os Apelos, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o Julgador atentar para os elementos probatórios carreados aos autos, buscando a verdade real dos fatos, no intuito de proferir sua decisão com maior confiabilidade e convencimento.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ART. 330, I, CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A revelia faz presunção relativa de veracidade, devendo o Julgador atentar para os elementos probatórios carreado aos autos, buscando a verdade real dos fatos, no intuito de proferir sua decisão com maior confiabilidade e convencimento.
II - O autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC).
III - Recurso improvido” (TJMA, Ap 0296702012, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2015, DJe 27/02/2015) – grifei; “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
REVELIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
APRECIAÇÃO DO COTEJO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O efeito da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, de modo que a ausência de resposta do réu quanto a determinado fato não implica, necessariamente, a procedência do pedido, podendo o magistrado apreciar livremente o conjunto probatório e demais circunstâncias existentes nos autos. [...]” (TJMA, Ap no(a) AI 012973/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2016, DJe 05/12/2016) – grifei; “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA QUE OCASIONOU O REGISTRO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A presunção da veracidade dos fatos, na revelia, é relativa, impondo ao autor instruir a inicial com prova razoável do que alega.
II.
Frisa-se que, mesmo que o caso verse sobre relação de consumo, a parte autora não se exime de comprovar fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, I do CPC/73.
III.Verificando-se a ausência de qualquer documento que comprove a ilegalidade da anotação no cadastro de inadimplentes, não resta configurada a existência de qualquer ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (Ap 0017532016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) – grifei; “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CAUTELAR INOMINADA.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
CARÁTER SATISFATIVO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Devidamente citada para apresentar contestação, a parte se manteve silente.
Revelia decretada.
Todavia, é relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319 do CPC, devendo o julgador atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da ação. [...]” (TJMA, Ap no(a) AI 031608/2011, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015) – grifei. No caso, a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, I, do CPC.
Pelo contrário: os documentos carreados aos autos demonstram que ela foi admitida pela Prefeitura Municipal de Caxias, sem concurso público, em 24.04.1987, não aplicando, ainda, a estabilidade especial do art. 19 da ADCT.
A obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público está prevista no art. 37, II, da CF e, em atenção à exigência constitucional, o art. 15 da Lei Municipal nº 1.800/2009, estabelece que “ficam automaticamente enquadrados no cargo de Fiscal de Tributos Municipais os atuais titulares dos cargos de Fiscal Fazendário que tenham ingressado nos cargos exclusivamente por concurso público” – situação inocorrente, in casu.
Registro, por oportuno, que a apelante se aposentou no ano de 2004, anteriormente à promulgação da aludida Lei e quando a redação do art. 40, §8º, da CF já havia sido modificada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade de aposentadoria entre os ativos e inativos (concursados).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública e considerando que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e verba honorária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, §§ 8º e 11º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do aludido Diploma Legal. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:44
Conhecido o recurso de MARIA CONCITA SOARES PINHEIRO - CPF: *81.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 14:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 19:00
Recebidos os autos
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14/04/2021 19:00
Conclusos para despacho
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14/04/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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