TJMA - 0000211-63.2016.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:32
Juntada de apelação ou remessa necessária
-
15/07/2025 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/05/2023 08:57
Baixa Definitiva
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03/05/2023 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:15
Juntada de protocolo
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04/04/2023 04:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:09
Conhecido o recurso de GILMAR BRITO ALENCAR - CPF: *28.***.*75-59 (APELANTE) e provido
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21/11/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 19:26
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 08:07
Juntada de protocolo
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26/10/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:19
Outras Decisões
-
01/04/2022 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de GILMAR BRITO ALENCAR em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 02:06
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:15
Juntada de protocolo
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18/10/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 17:48
Juntada de petição
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04/10/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000211-63.2016.8.10.0085 APELANTE: GILMAR BRITO ALENCAR ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI 8492-A) APELADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB/RS 55925-A), STEPHANY BRANDAO DE SOUSA (OAB/MA 9962-A) COMARCA: DOM PEDRO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de acidente ocorrido no interior de ônibus de transporte coletivo, incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do aludido Diploma Legal.
No caso, o acidente sofrido pelo ora apelante ocorreu em 18.02.2012 e ação foi ajuizada em 15.12.2016, logo, não há que falar em prescrição.
II – Recurso provido.
Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR BRITO ALENCAR da sentença de ID 10889632, prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Corporal e Materiais deflagrada contra INVESTPREV SEGURADORA S.A., que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base na prescrição trienal. Os fatos geradores dos pedidos autorais são os danos decorrentes de acidente sofrido em interior de ônibus de transporte coletivo.
Em suas razões, o apelante alegou, em suma, que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, de modo que a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a apelada insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base, analogicamente, no verbete da Súmula nº 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição da pretensão.
Tratando-se de pretensão reparatória em face de acidente ocorrido no interior de ônibus de transporte coletivo, incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do aludido Diploma Legal, consoante remansosa jurisprudência, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC. 1.
Ação ajuizada em 16/05/2006.
Recurso especial interposto em 04/01/2013 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
Julgamento: Aplicação do CPC/73. 2.
O acidente ocorrido no interior de ônibus afeto ao transporte público coletivo, que venha a causar danos aos usuários, caracteriza defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a atrair o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. 3.
Hipótese em que não houve o implemento da prescrição, na medida em que o acidente ocorreu em 04/09/2002 e a ação indenizatória foi ajuizada pela usuária na data de 16/05/2006. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1461535/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018); AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
ACIDENTE EM ÔNIBUS.
ART. 27 DO CDC.
APLICAÇÃO.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O acidente ocorrido em ônibus de transporte de turismo vitimou consumidor e assim restou configurado o defeito do serviço, contido no art. 14, CDC.
II.
Essa falha na prestação do serviço atrai o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27, CDC em detrimento das normas gerais dispostas no Código Civil.
III.
No caso em apreço, a pretensão não está prescrita, eis que a data do acidente foi 18/02/2012 e o ajuizamento da ação se deu em 23/02/2016.
IV.
Apelo conhecido e provido, anulando a sentença e determinando a remessa do feito a base para regular processamento e julgamento.
Ausência de interesse ministerial. (TJMA, ApCiv 0111142019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019 , DJe 02/08/2019).
No caso, o acidente sofrido pelo ora apelante ocorreu em 18.02.2012 e a ação foi ajuizada em 15.12.2016, logo, não há que falar em prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:51
Conhecido o recurso de GILMAR BRITO ALENCAR - CPF: *28.***.*75-59 (APELANTE) e provido
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13/07/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de STEPHANY BRANDAO DE SOUSA em 06/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:17
Juntada de protocolo
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17/06/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
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14/06/2021 20:27
Recebidos os autos
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14/06/2021 20:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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