TJMA - 0807765-35.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 07:50
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 14:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:59
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 19:59
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807765-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809 REU: MARIA DE FATIMA MENDES FONSECA Advogado do(a) REU: DANIELLE MENDES FONSECA - OAB/MA13022 SENTENÇA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL moveu ação em desfavor de MARIA DE FATIMA MENDES FONSECA, com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e ela deixou de pagar as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais cópia do contrato, notificação extrajudicial da devedora e planilha de cálculo.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
A requerida procedeu juntada aos autos do comprovante de depósito judicial do valor correspondente ao valor cobrado na inicial, com pedido de devolução do bem apreendido.
Revogada a liminar e determinada a devolução do veículo a à requerida e facultado o levantamento do valor depositado em juízo, com a expedição do alvará respectivo.
O veículo foi restituído à requerida, conforme certificado pelo oficial de justiça, por meio de transferência bancária - Num. 40222043.
O banco procedeu ao levantamento do valor depositado em juízo.
A requerida pede a concessão de justiça gratuita, em razão da incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A parte requerida reconheceu a procedência do pedido e efetuou o depósito do valor reclamado na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593, em sede de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual nos contratos de alienação fiduciária, firmados a partir da vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, segundo os cálculos apresentados pelo autor em sua inicial.
In casu, observo dos autos que o autor, em sua inicial, assinalou como o valor da dívida e a requerida, dentro do quinquídio legal, efetuou o depósito da quantia reclamada, de modo que sustada a consolidação da propriedade do bem apreendido com o credor fiduciário.
Mediante o depósito do valor, foi determinada a devolução da posse do bem, que foi cumprido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia reclamada, com os acréscimos devidos conforme pactuado entre as partes, com a dedução do valor já depositado.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerida, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/02/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 12:14
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:40
Juntada de petição
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16/02/2021 15:08
Juntada de petição
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14/02/2021 01:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:41
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807765-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809 REU: MARIA DE FATIMA MENDES FONSECA Advogado do(a) REU: DANIELLE MENDES FONSECA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
03/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:56
Juntada de termo
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20/01/2021 22:19
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:36
Juntada de Ofício
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31/08/2020 16:24
Juntada de petição
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04/08/2020 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 03/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 23/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 06:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES FONSECA em 26/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:50
Juntada de Alvará
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05/05/2020 14:27
Juntada de petição
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20/04/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 12:21
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2020 12:37
Juntada de petição
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26/03/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES FONSECA em 25/03/2020 14:00:00.
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25/03/2020 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2020 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2020 12:05
Juntada de diligência
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25/03/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2020 12:02
Juntada de diligência
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25/03/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2020 11:53
Juntada de diligência
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20/03/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 10:03
Revogada a Medida Liminar
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20/03/2020 10:03
Outras Decisões
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20/03/2020 09:11
Conclusos para decisão
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20/03/2020 09:05
Juntada de petição
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18/03/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 10:38
Juntada de diligência
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10/03/2020 10:46
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 14:37
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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