TJMA - 0833802-07.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:40
Baixa Definitiva
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04/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 10:39
Juntada de termo
-
04/07/2023 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:39
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 04:45
Decorrido prazo de FAGNO DA SILVA SOARES em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/10/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:53
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2022 14:33
Juntada de petição
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10/12/2021 16:11
Juntada de petição
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02/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:01
Juntada de termo
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25/11/2021 15:48
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0833802-07.2017.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Recorrido: FAGNO DA SILVA SOARES Advogado: GUILHERME AUGUSTO SILVA OAB/MA9150-A INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 23 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
23/11/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2021 13:30
Juntada de recurso especial (213)
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06/10/2021 16:14
Juntada de petição
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04/10/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0833802-07.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: FAGNO DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução.
III.
No caso dos autos, a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09/12/2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 16.09.2017 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
IV.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. “Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 21 a 28 de setembro de 2021.” São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID. 10463095), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, para anular a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo singular e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 10740109), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, revogando a sentença, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória no presente processo.
Contrarrazões apresentadas (ID. 11038109). É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
O cerne da questão versa sobre a existência ou não da prescrição do direito da autora, ora agravada, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva liquidação e não do trânsito em julgado da demanda.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 283.558/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de 2011 em que se pretende a execução de sentença promovida em março de 2017.
Houve impugnação à execução, alegando a prescrição.
Indeferida a impugnação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento.
O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de substituição processual". 2.
O Tribunal de origem foi categórico em afirmar: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução".
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 3.
A modulação dos efeitos do decisum lavrado pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que o prazo prescricional da execução não corria (EDcl no REsp 1.724.957/SP e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14.11.2018). 4.
Agravo Interno em Recurso Especial não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1779308/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE BASE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – No caso dos autos, foi proposta na base execução individual, pleiteando o crédito referente às diferenças salariais, impostas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, a qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objeto de reajuste embasado na tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O Magistrado de Base, prontamente, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III – Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal.
IV – Apelo provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL – 0836782- 24.2017.8.10.0001. 4ª Câmara Cível.
Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON.
Sessão: 03/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 05 de julho de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida (TJMA.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 21/10/2019 A 28/10/2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830117-55.2018.8.10.0001.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS) Com efeito, a tese fixada pelo IAC 18.193/2018 delimita que “a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado” (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Logo, ressalto que a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09/12/2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 16.09.2017 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
30/09/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:18
Conhecido o recurso de FAGNO DA SILVA SOARES - CPF: *08.***.*30-59 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 19:47
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2021 15:03
Juntada de petição
-
23/06/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 19:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/05/2021 09:26
Juntada de petição
-
19/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 09:34
Conhecido o recurso de FAGNO DA SILVA SOARES - CPF: *08.***.*30-59 (APELANTE) e provido
-
12/03/2021 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 08:31
Juntada de documento
-
09/03/2021 17:07
Juntada de petição
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05/03/2021 16:46
Juntada de petição
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01/03/2021 00:13
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2020 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 12:53
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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