TJMA - 0817522-87.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/08/2022 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/07/2022 15:48
Juntada de petição
-
11/07/2022 16:34
Juntada de petição
-
05/07/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2022 16:25
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:51
Juntada de petição
-
07/02/2022 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
-
07/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
06/02/2022 20:37
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:24
Juntada de petição
-
27/01/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 12:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/01/2022 04:18
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 17:15
Conhecido o recurso de MARINALDE LEITE GUIMARAES - CPF: *97.***.*19-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/12/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de MARINALDE LEITE GUIMARAES em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2021 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2021 08:42
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 09:01
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2021 14:46
Juntada de petição
-
04/11/2021 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0817522-87.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Marinalde Leite Guimarães Advogados : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2021 15:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/10/2021 09:56
Juntada de petição
-
04/10/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0817522-87.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Apelante : Marinalde Leite Guimarães Advogados : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e outros Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 12683408).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, no que pertine a alegação da necessidade de opção entre a demanda coletiva e a individual de mesmo objeto, tem-se que a ação coletiva não impede que a parte faça o ajuizamento de ação individual para buscar o reconhecimento do seu direto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCELAMENTO DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, já que as ações coletivas proposta pelas entidades representantes das categorias de servidores não impedem a tramitação das ações individuais. (...).
AGRAVO DEINSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-00, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/08/2017).
NEGRITEI.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
PARCELAMENTO DE SALÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
ASTREINTES. (...). 2.
O ajuizamento de demanda coletiva não obsta que a parte busque, por meio de ação individual, o reconhecimento do seu direito, restando afastada a ausência de interesse reconhecida na sentença.
Matéria sedimentada no âmbito desta colenda 4ª Câmara Cível. (...).
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*44-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/08/2016).
NEGRITEI.
Com efeito, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art.2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008).
Assim, a Lei n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-referência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO - FIEL OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LCM 104/2011 - ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VALOR-REFERÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Verificando-se que o Município de Ituiutaba pagou o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora nos anos de 2010 e 2011 em fiel conformidade com os valores definidos pela legislação municipal aplicável ao caso, inexistem diferenças remuneratórias a seu favor. 2.
O direito do professor é o de perceber o piso nacionalmente definido para a categoria e não o de ter seu vencimento-base reajustado no mesmo índice em que for aumentado o próprio valor-referência. 3.
Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.11.010148-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da Súmula em 27/08/2013).
NEGRITEI.
Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica.
Frise-se que mesmo o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei n° 9.860/2013) ter estabelecido em seu art. 32 que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36%, 7,64% e 6,81% (art. 37, X da Constituição Federal), sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Importante mencionar, ainda, que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada pela Governadora à época.
Logo, o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente podem ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo, portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Exmº Des.
Kleber Costa Carvalho, manifestou-se no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, haja vista que somente o Poder Executivo Estadual tem competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJ-MA – MS n.º 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Publicação 19/07/2018) – Grifei.
No mesmo sentido, é entendimento unânime de nossos Desembargadores: APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
I- Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816961-97.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/03/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL.
JORNADA DE 20 HORAS.
VALOR PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MESMOS ARGUMENTOS.
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. 1.
A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2. É inquestionável a obrigatoriedade de observância, por todos os entes federativos, do piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, que, no entanto, refere-se ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressas disposições da Lei nº 11.738/2008, especificamente em seu art. 2º, caput e §§1º e 3º. 3.
Considerando que a agravante tem jornada semanal de 20 (vinte) horas e percebeu, como vencimento base, nos exercícios em questão, quantia proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores que trabalham na jornada de 40 (quarenta) horas, não prospera a tese de inobservância do piso nacional da categoria. 4.
Não se sustentam, pois, as razões da agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO (198) 0848506-25.2017.8.10.0001, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 29/04/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI FEDERAL Nº 11. 738/2008 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO E NA LEI ESTADUAL 9.860/2013.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Busca a apelante, Claudeth Justula Alves Martins, a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial; para tanto, aduz, em suma, incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e seus reflexos sobre as demais vantagens, Lei Federal 11.738/2008, bem como o artigo 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, que também, assegura a incidência do piso salarial nacional do magistério em toda a carreira, com reflexo nas demais vantagens.
II – A Lei Federal nº 11.738/2008 não cuida de reajuste e sim fixa um piso base, institutos que não se confundem.
Ademais, o piso nacional disposto na Lei nº 11.738/2008 se refere somente ao valor mínimo para o vencimento do magistério.
III – No caso, a pretensão da recorrente encontra base exclusivamente na Lei Estadual nº 9.860/2013, artigo 32, vez que pleiteia reajuste, não sendo cabível aplicação da Lei nº 11.738 e do efeito vinculante da ADIN 4.167.
III – Apesar da lei estadual prevê reajuste de valores no vencimento do magistério estadual incorreu em vício de inconstitucionalidade, violando o disposto nos artigos 37, XIII, artigo 61, §1º, II “a” e o pacto federativo, disposto no artigo 18, todos da Constituição Federal, entendimento este firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, que consignou entendimento no sentido de que “não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao pisonacional,têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo”.
Precedente: TJ-MA – MS n.º 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Publicação 19/07/2018.
Seguindo tese firmada no STJ em sede de demanda repetitiva - REsp nº 1.426.210/RS. 1ª Seção.
Rel.
Ministro Gurgel de Faria.
Julgado em 23/11/2016.
IV – Portanto, considerando as teses firmadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça e em sede de demanda repetitiva examinada no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que não há incidência automática sobre vantagens remuneratórias prevista em legislação federal a servidores estaduais, vez que estes se submetem a legislação local.
V – Logo, entende-se como certo que a vinculação do índice de reajuste do piso nacional anual definido pelo art. 5º da Lei do Piso (Lei nº 11.738/2008) ao reajuste do magistério público estadual viola o Pacto Federativo e a autonomia dos entes federativo.
Apelação Improvida (Apelação nº 0849293-54.2017.8.10.0001 PJE, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019) – Grifei.
Cabe destacar, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Lei estadual nº 1.117/90.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional.
Vício de Iniciativa.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida.
Procedência. 1.
Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014).NEGRITEI.
Desse modo, tenho aplicável à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF1, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos.
Ressalte-se, ademais, que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Com efeito, a Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo, sendo que o professor não pode receber abaixo desse valor mínimo.
Assim, se o professor já recebe o valor estipulado pela Lei, ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que foi atualizado o piso.
A Lei 11.738/2008 não fixa percentuais de reajuste do piso salarial dos professores, mas fixa valores que são atualizados todo ano de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria Lei.
No caso dos autos, verifico que a parte autora no mês de janeiro de 2016, janeiro de 2017 e janeiro de 2018, percebia remuneração básica superior aos valores do piso salarial estabelecido na Lei n.º 11.738/2008: * Piso salarial de janeiro/2016 – R$ 2.135,64 – 40h e R$ 1.067,82 – 20h * Piso salarial de janeiro/2017 – R$ 2.298,80 – 40h e R$ 1.149,40 – 20h * Piso salarial de janeiro/2018 – R$ 1227,67 – 20h Isso, comprovado pelas próprias fichas financeiras juntadas para instruir o pedido inicial, como veremos: - Vencimento base janeiro/2016 – R$ 1.637,50 – vencimento base janeiro/2017 – R$ 1.637,50 – vencimento base janeiro/2018 – R$ 1.637,50. (Id 19153559).
Pelo acima exposto vê-se claramente que não podem prosperar os pleitos de reajuste do piso salarial com base na Lei 11.738/2008, formulado pela parte autora, pois percebia vencimento básico superior ao piso estabelecido na referida Lei.
Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois não restou configurado nenhum ato ilícito capaz de gerar humilhação e constrangimento perpetrado pelo Estado do Maranhão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública Acrescento, também, a fundamentação contida no parecer ministerial, o qual transcrevo, in verbis: A Constituição Federal, no intuito de valorizar os professores da rede pública de ensino, atribuiu à lei a determinação de estipular um “salário” mínimo nacional específico para os profissionais da educação da rede pública de ensino, o qual deve ser respeitado por todos os entes federados.
Confira-se: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Em seguida, foi editada a Lei nº 11.738/2008, fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público de educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
Destaca-se: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendemse aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (…) Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Ao analisar à referida Lei Federal, o STF1 , no julgamento da ADI, reconheceu sua constitucionalidade, destacando: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e da valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador” Outrossim, o STF, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADI, decidiu que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11.738/2008, deveria ser implementado a partir de 27/04/2011 (data do julgamento do mérito da ADI).
Pois bem, in casu, a autora, ora apelante, recebe, a título de “vencimento base”, e não de “remuneração global”, desde janeiro de 2016, valores superiores ao piso nacional do magistério proporcionalmente a sua carga horária de 20 horas, conforme se pode observar das fichas financeiras acostadas ao feito (ID 11401881).
Com efeito, “o professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas” 2 .
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
Referida lei apenas garante o reajustamento anual do piso nacional dos professores da educação básica com jornada de 40 horas, mas em momento algum determina a aplicação deste percentual de reajuste aos vencimentos dos professores que recebem acima do piso nacional, como é o caso da apelante. 3.
Não há que se falar, in casu, de aplicação do princípio da isonomia, uma vez que não houve concessão de reajuste aos professores do Município de Vitorino Freire em índices distintos, mas apenas a definição do percentual de 6,5% e sua aplicação para todos os profissionais do magistério básico do apelado, mantendo-se seus vencimentos acima do piso nacional e respeitando-se a regra insculpida no art. 37, X, da Constituição Federal. 4.
Apelação improvida. (Processo nº 008858/2017 (201451/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 27.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IRDR.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DO PROFESSOR.
REAJUSTE ANUAL.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A ESTE TÍTULO.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1.
Não há que se falar em suspensão do feito em face de possível Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca da matéria, quando não restou comprovada a efetiva instauração e admissão deste procedimento pelo Pleno do TJ/MA, tratando, pois, de situação não concretizada perante esta Corte, o que não autoriza a suspensão nos termos do art. 982, I do CPC. 2.
Da leitura dos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 008/2009, que estabeleceu o Plano de Cargos e remuneração do Magistério Público do Município de Vitorino Freire (MA), não restam dúvidas que os entes federativos que instituíram carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais aos professores da educação básica estão autorizados a efetuar o pagamento proporcionalmente ao estabelecido nestas legislações federal e municipal.
Entretanto, não se colhe dos textos legais que o reajuste anual do piso nacional, observando a proporção do custo aluno/ano nacional, deve ser destinado para os professores que trabalham jornada de 40h, 20h ou outra reduzida, nas mesmas proporções, ou quando cumprido o pagamento do piso mínimo legal. 3.
Conquanto a Administração Pública encontre-se vinculada ao princípio da legalidade, entende-se inexistente a obrigatoriedade de conceder qualquer vantagem a servidor público, à míngua de disposição legal expressa em prever o reajuste anual do piso, de forma integral, a professores com jornada reduzida ou àqueles que já auferem acima do piso mínimo legal. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (Processo nº 012176/2017 (209188/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 01.09.2017) Assim, não se vislumbra fundamentos jurídicos aptos a ensejar qualquer reforma na sentença ora vergastada, tendo em vista que os autos evidenciam que a apelante já percebia vencimento básico superior ao Piso Nacional do Magistério, desde janeiro de 2016.
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
São Luís, 27 de setembro de 2021 PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO 10º Procurador de Justiça Cível II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
De acordo com o parecer do MPE. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:56
Conhecido o recurso de MARINALDE LEITE GUIMARAES - CPF: *97.***.*19-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/09/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 07:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800637-04.2017.8.10.0054
Lady Ribeiro Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eder da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2017 22:03
Processo nº 0822886-69.2021.8.10.0001
Fabricio Jose Pinheiro Coimbra
Gabriel Abreu Bacellar de Souza Martins
Advogado: Joao Vitor Meira de Montreuil
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 12:12
Processo nº 0800365-12.2021.8.10.0008
Rodrigo Ribeiro dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ana Catarina Lima Teixeira Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 14:37
Processo nº 0800365-12.2021.8.10.0008
Rodrigo Ribeiro dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ana Catarina Lima Teixeira Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 12:38
Processo nº 0813010-93.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Joaquim Nunes Costa
Advogado: Hugo Emanuel de Souza Sales
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 14:51