TJMA - 0800262-05.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:56
Recebidos os autos
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28/04/2022 09:56
Juntada de despacho
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22/10/2021 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/10/2021 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2021 08:18
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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21/10/2021 20:25
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 06:46
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800262-05.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO GOMES FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte Promovida para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 5 de outubro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
05/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:43
Juntada de recurso inominado
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04/10/2021 05:23
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800262-05.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO GOMES FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, com pedido de tutela antecipada, em que as partes acima nominadas encontram-se devidamente qualificadas.
Afirma o requerente que em 19/06/2020 firmou acordo com o banco requerido em razão de vários débitos que possuía e, no referido acordo, restou pactuado o pagamento de entrada no valor de R$ 65,00, efetuado naquela data, mais o valor de R$ 4.122,20 a ser quitado em 63 (sessenta e três) parcelas iguais no valor de R$ 64,40.
Aduz que no final do mês de fevereiro/2021 foi surpreendido ao tentar efetuar a compra de uma geladeira em uma loja, ocasião em que teria sido informado que não poderia efetuar a compra a crédito vez que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito, por falta de pagamento de uma parcela com data vencimento em 18/12/2020.
Alega que efetuou o pagamento da mencionada parcela em 16/12/2020 e não recebeu nenhuma comunicação do banco requerido, tampouco do Serasa, por falta do pagamento da mencionada parcela.
Relata, que se dirigiu até o Serasa e constatou que seu nome estava nos serviços de restrição ao crédito em razão da alegada falta de pagamento da parcela mencionada.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando o autor o deferimento de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, no mérito, requer que o requerido seja condenado ao pagamento de repetição de indébito do valor de R$ 128,80 e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, ausência de condição da ação – falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito sob argumento de que o autor não comprovou ter tentado solução administrativa junto ao requerido.
Sustenta que o requerente não comprovou o pagamento da parcela com vencimento no mês 12/2020, vez que o extrato anexado comprova que o valor depositado pelo autor foi utilizado para pagamento de tarifas e não da parcela do acordo, ficando o requerente em mora com relação à referida parcela.
Defende que em razão do não pagamento da parcela, o requerido efetuou a inserção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, agindo no exercício regular de seu direito, alegou ainda a inexistência de danos morais e aduziu a ausência de falha prestação de serviço, não havendo dano capaz de ensejar restituição de qualquer quantia.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, sobre a preliminar suscitada pela requerida, deixo de analisá-la, com fulcro no art. 488, do Código de Processo Civil.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Nessa senda, conquanto se deva observar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que diz respeito ao ônus probatório e, ainda que o presente caso seja de relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar do requerente, cabendo a ele fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Tal dispositivo determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e no presente caso, não obstante se tratar de relação de consumo, é necessário que as alegações do requerente encontrem respaldo nas provas produzidas.
Versa a lide sobre a alegação de falha na prestação de serviço por parte do requerido em decorrência de negativação supostamente indevida.
Segundo se infere da narrativa do autor na inicial, fora firmado com o requerido acordo para pagamento de débito, de forma parcelada tendo o requerido efetuado inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito por suposta falta de pagamento da parcela referente ao mês de dezembro/2020.
O requerente afirma que o pagamento da parcela com vencimento em 18/12/2020 foi efetuado em 16/12/2020, todavia, da leitura do documento juntado no ID 42722549, é possível verificar que na mencionada data não havia saldo positivo na conta bancária do requerente e, diferentemente dos demais documentos carreados aos autos, não houve o desconto da parcela referente ao acordo realizado.
Assim, o requerente não conseguiu comprovar que na data do pagamento da parcela existia saldo suficiente em sua conta bancária.
Desse modo, a ausência de pagamento da parcela teria motivado a inscrição do nome do requerente no cadastro do Serasa.
Nesse contexto, é importante a análise da boa-fé objetiva dos contratantes, pois, se de um lado incumbe às instituições financeiras informar adequadamente os consumidores sobre as cobranças realizadas,
por outro lado, cabe aos consumidores o cumprimento dos prazos das contratações efetivadas.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, caberia a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Entretanto a parte autora não juntou aos autos comprovante de pagamento do débito oriundo da inscrição.
Desta forma, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do requerido, tendo em vista que a inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito, não havendo conduta indevida por parte da informante do débito.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC -
30/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:52
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/07/2021 13:08
Juntada de petição
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02/07/2021 01:50
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/07/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:17
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:17
Juntada de termo
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21/06/2021 19:38
Juntada de petição
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17/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 11:15 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/05/2021 13:12
Juntada de contestação
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10/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 11/05/2021 11:15 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:25
Conclusos para decisão
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02/04/2021 13:05
Juntada de petição
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26/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 00:55
Conclusos para decisão
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23/03/2021 18:45
Juntada de petição
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22/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
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17/03/2021 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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