TJMA - 0804077-53.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 21:41
Juntada de petição
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10/07/2023 19:40
Juntada de petição
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25/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 08:48
Juntada de petição
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25/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:36
Juntada de Ofício
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23/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
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07/09/2022 20:08
Juntada de petição
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07/09/2022 20:06
Juntada de petição
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29/08/2022 15:24
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
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30/11/2021 23:03
Juntada de petição
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04/10/2021 09:01
Juntada de petição
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04/10/2021 05:19
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804077-53.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: GABRIEL ALMEIDA BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324, da decisão/despacho/sentença ID 53404340, a seguir transcrito(a): " DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
A uma, é público e notório que a parte exequente não é pessoa pobre ou que esteja passando por dificuldades financeiras sem possuir condições de pagar as custas processuais acarretando prejuízos a seu sustento próprio e/ou de sua família.
A duas, inexiste nos autos elementos documentais que demonstrem sua hipossuficiência para fazer jus as benesses da gratuidade de justiça.
Não obstante, será adotado o procedimento da Lei dos Juizados da Fazenda Pública com a condenação em custas e honorários de acordo com essa lei. 2.
Intime-se o executado, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535, caput do NCPC. 3.
Após o decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação do executado, ou seja, aceito o valor cobrado, deve a secretaria expedir a competente requisição de pequeno valor no importe indicado no cálculo acostado na inicial. 4.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses após a expedição do RPV (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC), sem informação de quitação, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 6º, da CF).
Cumpra-se.
Balsas-MA, 27 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 30/09/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
30/09/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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