TJMA - 0802144-61.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 13:56
Baixa Definitiva
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17/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2022 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 06:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:27
Publicado Intimação de acórdão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802144-61.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: VERA LÚCIA SILOVA ADVOGADO(A): ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO OAB/MA 3820 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2112/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda relacionada à cobrança abusiva de suposto consumo não registrado, em que a recorrida busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
No presente caso, inobstante as alegações iniciais no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: histórico de consumo, termo de ocorrência (TOI), fotografias da irregularidade, carta de notificação e planilha de cálculo (ID 16612298). 4.
Vale frisar que, havendo algum indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 1291 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 5.
Ainda neste sentido, importa também ressaltar que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 6.
Desse modo, evidenciada a ocorrência de desvio antes do medidor, bem como a ausência de comprovação do corte no fornecimento de energia elétrica, não há que se falar em danos morais e materiais. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 9.
Custas processuais na forma da lei e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais na forma da lei e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro 1 Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (…).
RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
19/10/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 14:24
Conhecido o recurso de VERA LUCIA SILVA - CPF: *09.***.*92-94 (REQUERENTE) e não-provido
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10/10/2022 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:11
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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