TJMA - 0800233-55.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:44
Baixa Definitiva
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14/03/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE CASTRO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:56
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:12
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 24 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO Nº 0800233-55.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-A RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO - OAB/SP249821-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 343/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO.
Interposto pela parte autora em que alega que foi induzida a erro ao contratar empréstimo consignado junto a ré posto que, na realidade, os descontos ocorreram na folha de pagamento utilizando a margem disponível para o cartão consignado (RMC) de 5%, sendo, portanto, utilizada a taxa de juros aplicada ao cartão, que é superior ao do empréstimo consignado, com descontos sem data para findar.
IRDR 53983/2016.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR 53983/2016, firmou as seguintes teses: PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
DO ÔNUS DA PROVA.
A parte ré apresentou cópia do contrato firmado entre s partes, em que resta claro o valor a ser sacado pelo contratante e a forma de pagamento, qual seja, 96 parcelas de R$ 676,48 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Não há que se falar em abusividade ou erro na contratação, uma vez que o auto estava ciente do ônus assumido.
Verifica-se ainda, que o autor firmou contrato com entidade associativa que, em verdade, oferece auxílio financeiro aos seus associados, cujo o pagamento será realizado por meio de descontos em folha de pagamento.
Qualquer irresignação em relação a taxa de juros aplicada deve ser discutida em ação própria.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Honorários de 10% sobre o valor da causa,o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso pro ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (respondendo pelo 1º cargo) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
14/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:12
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE CASTRO - CPF: *56.***.*20-10 (REQUERENTE) e não-provido
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03/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:02
Desentranhado o documento
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25/10/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2022 00:14
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800233-55.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado: THIAGO MASSICANO OAB: SP249821-A Endereço: CANTAGALO, 2044, APTO 124, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03319-001 DESPACHO Considerado-se necessário, para um exame ponderado do presente recurso, visando a indispensabilidade da análise sobre assunto relativo ao caso em comento, retiro o processo de pauta de julgamento, com espeque no art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento. São Luís (MA), 29 de setembro de 2022. Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Titular do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
30/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:24
Recebidos os autos
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02/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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