TJMA - 0803498-04.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 19:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 18:37
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 11:35
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 11:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:51
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 11:51
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803498-04.2018.8.10.0029 Ação Ordinária Requerente : MARIA NILZA DA SILVA Requerido : Seguradora Lider S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por MARIA NILZA DA SILVA em desfavor de Seguradora Lider, partes qualificadas.
Pretende a parte autora, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de indenização de Seguro DPVAT no valor de R$ 11.812,50 a título de diferença do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito sofrido em 24/04/2016 Com a inicial trouxe os documentos sob Id. 13935863.
Citado o requerido contestou o feito, rebatendo os argumentos do autor, conforme Id. 19527508.
Pela parte requerida foi informado o pagamento via administrativa.
Réplica acostada aos autos sob Id. 20447372.
Autos conclusos. É um breve relato.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, porque sem necessidade de mais provas, como segue, visto ser suficiente a prova documental dos autos para decisão, o mais envolve matérias de direito, por isso o processo não reclama instrução ou mais prosseguimento. NO MÉRITO As questões postas em juízo versam sobre matéria precipuamente de direito, afigurando-se por tal razão, providencial o julgamento antecipado da lide, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, vez que uma maior dilação instrutória evidencia ato desnecessário e meramente protelatório.
Sem maiores delongas os documentos juntados aos autos comprovam que o valor foi devidamente pago, em conformidade com o grau de invalidez que foi acometido o autor.
O recebimento administrativo pelo autor no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), conforme aduzido na petição inicial, não remanesce qualquer dívida por parte da seguradora, razão pela qual afigura-se indevida a pretendida complementação da indenização securitária, impondo a improcedência do pleito inicial.
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos indigitados na inicial.
Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais face a assistência judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se, servindo a presente como ato de ofício. Caxias-MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara -
14/11/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:02
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:15
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:49
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:00
Juntada de petição
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04/10/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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01/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803498-04.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA NILZA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859, KAYNA GAIOSO DA SILVA - MA13288 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, INTIMO AS PARTES PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAREM ACERCA DA PERÍCIA REALIZADA. Caxias, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS) Servidor da 2ª Vara Cível -
30/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:57
Juntada de laudo pericial
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28/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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11/09/2021 11:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:15
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/09/2021 23:59.
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25/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/08/2021 01:31
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 01:30
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:15
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 10:10
Juntada de petição
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10/12/2020 21:18
Juntada de Certidão
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26/10/2020 08:43
Juntada de petição
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22/07/2020 11:00
Juntada de petição
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22/07/2020 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 03:14
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 16:12
Juntada de petição
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27/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2020 22:44
Conclusos para despacho
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24/03/2020 22:44
Juntada de Certidão
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20/03/2020 03:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 08:43
Juntada de petição
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13/02/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 13:09
Conclusos para decisão
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24/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
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18/06/2019 01:15
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 16:08
Juntada de petição
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16/05/2019 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 12:50
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2019 10:19
Juntada de contestação
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16/04/2019 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 08:41
Conclusos para despacho
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04/09/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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