TJMA - 0801406-72.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 13:36
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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10/11/2021 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 05:31
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801406-72.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): ANTONIO NONATO DA SILVA Advogado(a): GILVAN REZENDE BARROS FILHO - OAB/MA 13.702 Ré(u): BANCO CETELEM Advogado: NÃO CONSTITUÍDO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO NONATO DA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO CETELEM, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende: III. Que seja condenado o Requerido a cancelar o empréstimo consignado fraudulento nº 323872623-051-824481709/17 e ao pagamento em dobro das parcelas já descontadas 39 parcelas de R$ 22,00 = R$ 858,00 X 2 = R$ 1.716,00; IV. Que a título de indenização por danos morais seja condenado o requerido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para mitigar o transtorno, dor e sofrimento que injustamente o requerido lhe causou; A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
30/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:56
Indeferida a petição inicial
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10/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 21:15
Conclusos para decisão
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14/09/2020 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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