TJMA - 0801880-44.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Certidão de dívida
-
01/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 08:13
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 08:37
Juntada de termo
-
06/07/2022 13:14
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:33
Juntada de termo
-
08/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 07:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:12
Juntada de decisão
-
30/05/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/05/2022 19:04
Juntada de petição
-
05/05/2022 07:51
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:00
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:10
Juntada de petição
-
23/03/2022 18:17
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:35
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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11/01/2022 22:36
Juntada de apelação cível
-
11/01/2022 06:49
Juntada de petição
-
29/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801880-44.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repeitção do Indébito e Indenização por Dnaos Morais.
O requerido apresentou contestação. É o relatório necessário.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” [1]. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Da preliminar de prescrição: Alega ainda a parte requerida a ocorrência da prescrição.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo.
Desta forma, a prescrição reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável, motivo pelo qual a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.
Tratando-se de relação de consumo, regida pelo CDC, aplica-se a regra especial de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, o qual é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do Capítulo IV.
Desta forma, acolho parcialmente a preliminar de prescrição levantada pelo requerido, apenas para declarar a prescrição de parcelas anteriores à novembro de 2015.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com outros processos, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Do julgamento Antecipado do Mérito: Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo", de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no art. 355 do CPC[2].
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória[3].
Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos já foi analisada por este juízo em outro caso semelhante, bem como apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC.
Do Mérito: Alega a parte requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo realizado em seu nome junto ao banco requerido.
Aduz, ainda, que nunca solicitou o empréstimo feito, sendo este, portanto, ilegal, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo feito em seu nome e para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ademais, o banco requerido não comprovou a celebração do negócio jurídico com a parte, já que não juntou aos autos o contrato de empréstimo, nem comprovou a existência de renegociação de contrato já pactuado, não havendo, assim, provas nos autos capazes de afastar os pedidos formulados na inicial.
A prova da válida contratação é ônus do réu (art. 373, inciso II, CPC).
Tese firmada, ademais, pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Por conseguinte, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial.
Sendo indevida, portanto, a cobrança efetuada pela parte requerida, faz jus a parte requerente a ser restituída em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovado erro justificável pela parte ré, nos termos da Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese. In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Consoante se observa do documento dos autos, os descontos do contrato 802748618 se iniciaram em 02/2015.
Ocorre que prescreveram 9 descontos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Assim, foram descontadas 63 parcelas de R$ 18,81, totalizando R$ 1.185,03, o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 2.370,06 (dois mil e trezentos e setenta reais e seis centavos), à qual a parte requerente faz jus.
Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou. Por tudo isso, verifica-se que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os descontos na conta-corrente da parte autora, ensejando indenização por danos morais. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO DE APOSENTADORIA DO INSS.
OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA.
FALHA OPERACIONAL.
DESCONTO INDEVIDO.
CESSAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
I.
Admitindo o banco que por falha operacional procedeu ao desconto indevido na aposentadoria da autora, cabível a repetição em dobro do indébito.
II.
Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminuto valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada.
Dano moral caracterizado.
III.
Valor da verba indenizatória que comporta redução para adequar-se aos parâmetros da Turma para situações similares.
Recurso parcialmente provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/06/2009). (Grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVI.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão do indevido desconto em sua aposentadoria.
Inexistência de contrato de empréstimo.
O indevido desconto, por parte do réu, de valores da aposentadoria do autor importa no reconhecimento do dano in re ipsa.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor arbitrado mantido.
Desproveram a apelação.
Decisão unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-28, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julg. em 29/04/2010). (Grifou-se).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008). Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar inexistente o empréstimo realizado em nome da parte requerente junto ao banco requerido, contrato nº. 802748618, bem como para condenar este a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, cujo valor é de R$ 2.370,06 (dois mil e trezentos e setenta reais e seis centavos), que deve ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno também a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Coelho Neto/MA, 22 de dezembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 609. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Nessa conjuntura, não se poderia deixar de colacionar o seguinte entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, ippis litteris: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Juiz de Direito -
28/12/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 16:18
Juntada de contestação
-
11/11/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 00:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:35
Juntada de protocolo
-
04/10/2021 06:01
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801880-44.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Com fundamento no art. 595 do Código Civil c/c art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, anexar procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, uma vez que no instrumento juntado aos autos consta apenas a digital e a assinatura de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da exordial.
Coelho Neto/MA, 30 de setembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
30/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 05:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 22:16
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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