TJMA - 0801730-48.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2021 14:12
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 08:46
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
03/03/2021 07:29
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 18:58
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801730-48.2020.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com as partes já qualificadas nos autos.
No despacho retro, foi concedido à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a juntada de documentação de comprovação de acionamento via plataforma de resolução de conflitos, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
Entretanto, verifico que houve transcurso do prazo sem resposta, conforme depreende-se da certidão retro.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários, face a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
03/02/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 10:29
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:30
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 02/12/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843029-21.2017.8.10.0001
Antonio Rene Brito da Costa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2017 15:23
Processo nº 0838519-62.2017.8.10.0001
Claudivana da Paz de Sales
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2017 15:53
Processo nº 0800448-62.2020.8.10.0008
Julio Loubao Matos
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Samira Abreu Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2020 12:47
Processo nº 0850986-39.2018.8.10.0001
Pedro Teixeira Neto
Companhia Energetica do Maranhao Cemar
Advogado: Marcelo Nonato Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 10:48
Processo nº 0003172-57.2016.8.10.0026
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Ovidio Botelio Cardoso
Advogado: Sidnei Ferraria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00