TJMA - 0800726-75.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 13:08
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 23:47
Decorrido prazo de WLYANA CRUZ GONZAGA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 21:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:48
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/07/2022 23:59.
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16/07/2022 14:22
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 18:04
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:32
Juntada de termo
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08/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:04
Juntada de petição
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10/06/2022 08:05
Juntada de petição
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08/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:43
Juntada de petição
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11/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 08:43
Desentranhado o documento
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06/04/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 08:36
Juntada de termo
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05/04/2022 20:23
Recebidos os autos
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05/04/2022 20:23
Juntada de despacho
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02/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/12/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:52
Juntada de termo
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29/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:24
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:38
Decorrido prazo de WLYANA CRUZ GONZAGA em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800726-75.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 DEMANDADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 53215217, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES SILVA CRUZ em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a título de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada na contestação tendo em vista que o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que sua conta bancária o vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida.
Passo ao mérito.
No mérito, aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e de débitos em sua conta bancária não autorizados.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora foi surpreendida pela ocorrência de um desconto em sua conta bancário do valor de R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos), relativo a “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”.
Registre-se que a parte reclamante afirmou não ter realizado a contratação do serviço junto ao banco e que tampouco autorizou qualquer outra pessoa a fazê-lo em seu nome.
Por outro lado, o banco reclamado não apresentou o comprovante da realização do contrato que o autorizasse a efetivar o desconto sobre a conta bancária da reclamante.
Ressalto que na gravação do Call Center indicado em link contido na contestação não restou comprovada a confirmação da contratação do serviço pelo consumidor, obrigação que lhe competia ao demandado, ante a inversão do ônus da prova, imperativo legal nas ações consumeristas.
Assim, por atuar com evidente abuso de direito, a instituição bancária deu causa ao prejuízo de ordem material à parte reclamante.
Demonstrado, portanto, a caracterização do dano material, no valor de R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos), identificado no extrato da conta bancária da parte autora, este deverá ser restituído em dobro em razão de sua ilegalidade.
No concernente ao pedido de indenização por dano moral, entendo-o, no caso, por indevido.
Explico. É que, não se pode conceber que um único desconto no valor indicado na inicial seja suficiente para causar à parte autora violação a direito seu da personalidade.
No dizer de SÉRGIO CAVALIERI FILHO em seu festejado Programa de Responsabilidade Civil (Atlas, 7ª.
Ed., p. 80): “...dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Ora, seguindo o ensinamento do eminente doutrinador, pergunta-se: a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos) em seus proventos foi capaz de causar à parte autora dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar? Evidentemente que não.
Ressalto que, o instituto da compensação pelo dano moral não tem a mesma natureza da multa imposta a maus fornecedores de produto ou serviço, por órgãos integrantes da cadeia de proteção ao consumidor, quer em ações isoladas, quer em ações coletivas.
No primeiro caso, o fundamento está na violação de direito à personalidade, no segundo, basta a identificação de ação ilegal contrária as regras contidas no sistema legal de proteção ao consumidor.
Ante o exposto, decreto a revelia e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, razão pela qual condeno o Banco Bradesco S/A a ressarcir o dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 68,20 (sessenta e oito reais e vinte centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do desconto.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial pelo prazo de trinta dias para eventual cumprimento da Sentença, após o que determino sejam arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta Sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal – MA, data do Sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
01/10/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 16:16
Juntada de petição
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23/09/2021 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 08:37
Juntada de termo
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20/09/2021 09:46
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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20/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:51
Juntada de petição
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14/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:09
Juntada de contestação
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29/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 17:27
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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29/07/2021 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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29/07/2021 17:22
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
29/07/2021 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2021 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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15/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 16:22
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
02/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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