TJMA - 0809745-94.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:57
Baixa Definitiva
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30/03/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2022 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 20:33
Juntada de petição
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:29
Recurso Especial não admitido
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24/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:43
Juntada de termo
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24/01/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809745-94.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção RECORRIDA: Sebastiana Ferreira de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 17 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
17/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/01/2022 07:43
Juntada de Certidão
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16/01/2022 19:24
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:44
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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23/11/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2021 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 11:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2021 00:12
Publicado Ementa em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809745-94.2020.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção Apelada: Sebastiana Ferreira de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
ADIÇÃO DO PERÍODO DE 2019 E 2020.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - No vertente caso, restou devidamente comprovado que a Apelada é servidora efetiva do Município Apelante, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquela e não fez prova da materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/10/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:40
Juntada de petição
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17/09/2021 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 15:07
Juntada de parecer
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18/08/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:33
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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