TJMA - 0804846-87.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:52
Juntada de petição
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22/06/2023 09:10
Juntada de protocolo
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16/06/2023 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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16/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/03/2023 08:20
Realizado cálculo de custas
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07/03/2023 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2023 14:28
Juntada de termo
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07/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:32
Decorrido prazo de WERMESSON FERREIRA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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15/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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10/07/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:12
Recebidos os autos
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04/07/2022 09:12
Juntada de petição
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22/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2021 11:13
Juntada de protocolo
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804846-87.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: WERMESSON FERREIRA SILVA Requerido: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO CLARO S/A, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença de id nº 32592461.
Alega a embargante que existe omissão no julgado quanto ao dever da Claro de pagar danos materiais pela “fração paga pelo serviço não utilizado”.
Diz que não há desmembramento de valores na fatura no que diz respeito ao serviço SMS, porque o embargado contratou um plano de telefonia em valor fixo, com uma oferta conjunta de serviços de voz, dados e outros, incluindo os serviços de SMS.
Afirma que a r. decisão foi omissa no que diz respeito ao termo inicial e final do evento danoso, posto que a embargante informou nos autos (ID 19721394) que houve bloqueio de 24/01/2019 a 24/04/2019, não tendo sido apreciado esse ponto na sentença.
Sustenta que muito embora este Juízo tenha entendido que houve falha na prestação de serviço, e tenha julgado o feito parcialmente procedente, tem-se que não restou demonstrada a repercussão negativa do evento no patrimônio do embargado, tampouco o efetivo prejuízo suportado em razão de não ter recebido SMS, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, e que a indenização tem por escopo restituir ao acervo patrimonial da vítima o status quo ante.
Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja retificado o dispositivo sentencial, fazendo constar o termo inicial e final para o cômputo dos danos morais, bem como seja fixado um valor a ser restituído, visto o autor possui uma oferta conjunta de serviços.
Em contrarrazões, o banco embargado pugna pela rejeição dos embargos, para que seja mantida incólume a sentença proferida (ID 37301275). É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos pela parte autora, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido.
No caso dos autos, vejo que não existem na sentença as alegadas omissões, uma vez que a condenação da ré na obrigação de fazer concernente ao restabelecimento do serviço de SMS vinculado a linha telefônica (99) 98459-0044, destina-se a mantê-lo em funcionamento, em virtude de sua prolongada suspensão de forma ilegítima, no período de 24/01/2019 a 24/04/2019, em que houve o bloqueio.
Outrossim, mesmo havendo um plano envolvendo vários serviços, deve a ré proporcionalmente ao quantitativo de serviços fornecidos no pacote, indicar qual quantia dentro do pacote contratado pelo autor, se destinaria a arcar com o pagamento do serviço de SMS, para assim efetuar o reembolso da quantia paga por ele pelo serviço que deixou de usufruir de 24/01/2019 a 24/04/2019.
Neste sentido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, motivo pelo qual não merecem acolhimento.
Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 9 de março de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de setembro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
30/09/2021 15:24
Juntada de termo
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30/09/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 18:21
Outras Decisões
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22/02/2021 12:27
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
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10/11/2020 02:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:41
Juntada de contrarrazões
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21/10/2020 16:59
Juntada de contrarrazões
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21/10/2020 16:57
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2020 01:23
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 01:23
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 17:14
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2020 13:08
Juntada de apelação
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29/06/2020 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2020 01:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 23:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2020 08:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 18:51
Juntada de protocolo
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10/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 08:30
Conclusos para decisão
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18/12/2019 08:30
Juntada de Certidão
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24/10/2019 09:51
Juntada de protocolo
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03/07/2019 16:22
Juntada de petição
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12/06/2019 14:07
Juntada de protocolo
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24/05/2019 16:59
Juntada de contestação
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16/05/2019 14:12
Juntada de petição
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02/05/2019 11:17
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 16:49
Conclusos para decisão
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08/04/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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