TJMA - 0802244-72.2019.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:15
Baixa Definitiva
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03/11/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:05
Decorrido prazo de JEOVA ALVES LIMA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:13
Publicado Ementa em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802244-72.2019.8.10.0057 – São Luzia Apelante: Jeová Alves Lima Advogado: Pablo da Silva Maia (OAB/MA 14.649) Apelada: Financeira Alfa S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL - RECONSIDERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO NA CAPTAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA COM O VALOR TIDO COMO CORRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que o Apelante ingressou com os presentes Embargos a Execução aduzindo, em síntese, que há excesso de execução no processo nº 0800303-87.2019.8.10.0057, eis que o banco autor estaria aplicando "percentuais diferentes sobre o débito original, caracterizando a cobrança de juros sobre juros, num flagrante desrespeito ao contido no Decreto 22.626 de abril de 1933, que proíbe a cobrança de juros compostos sobre empréstimos bancários".
II – Quanto à alegação de excesso de execução, não assiste razão ao Apelante, uma vez que esse se limitou a discorrer sobre a existência de cobrança indevida, tendo em vista a necessidade de modificação de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, pela estipulação de juros remuneratórios e encargos moratórios abusivos, sem a comprovação discriminada dos fatos alegados.
III – Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” IV – O simples fato de requerer a realização de prova pericial não tem o condão de, por si só, afastar a obrigatoriedade estabelecida no art. 917, § 3º, do CPC.
Apelo improvido para a manutenção integral da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/10/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:41
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 13:08
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2021 06:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 20:14
Juntada de petição
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18/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 00:36
Decorrido prazo de JEOVA ALVES LIMA em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 09:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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16/10/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 10:39
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JEOVA ALVES LIMA - CPF: *53.***.*18-68 (APELANTE)
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21/09/2020 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2020 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:34
Recebidos os autos
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27/07/2020 14:34
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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