TJMA - 0802476-34.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 00:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 00:28
Juntada de termo
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19/11/2021 00:28
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:27
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 21:12
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:39
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:46
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802476-34.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DR.
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE OAB - MA11681-A EXECUTADO: EXECUTADO: MM COMERCIO VAREJISTA LTDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DR.
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE OAB - MA11681-A DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por THIAGO MATOS LUNA DOS SANTOS em face de MM COMERCIO VAREJISTA LTDA, ambos qualificados, requerendo o pagamento de débito no valor de R$ 222.520,06 (duzentos e vinte e dois mil quinhentos e vinte reais e seis centavos) originada do Processo nº. 583-80.2017.8.10.0051 (5842017).
Juntou documentos anexos.
Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 50757515.
Em seguida, foi certificado que a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 53507004).
Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados.
Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme Certidão constante do movimento n.º 53507004, a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 50757515).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pedreiras (MA), 29 de setembro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
30/09/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:33
Indeferida a petição inicial
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28/09/2021 22:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 22:32
Juntada de termo
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28/09/2021 22:32
Juntada de Certidão
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18/09/2021 12:01
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 17/09/2021 23:59.
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15/08/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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