TJMA - 0800974-45.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800974-45.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB 11264-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) certidão cujo teor segue transcrito: "Certifico que expedido o alvará judicial, bem como expediente à parte beneficiária para conhecimento de sua disponibilidade, encaminho os presentes autos para arquivamento".
São Luís, 13 de setembro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
13/09/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:50
Juntada de termo
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25/08/2023 07:04
Recebidos os autos
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25/08/2023 07:04
Juntada de despacho
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08/11/2021 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:54
Juntada de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800974-45.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB: MA11264-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: RJ100391-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito:Atento ao que contém a certidão encartada no ID 55396708, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, não vislumbrada a possibilidade de dano à parte - Lei nº 9.099/95, 43. Já formuladas as contrarrazões, conforme se vê do ID 55516303, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. JUIZ PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR. Respondendo pelo 14º JECRC" São Luís, 4 de novembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
04/11/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:07
Juntada de termo
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03/11/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 21:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 11:22
Juntada de recurso inominado
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800974-45.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB: MA11264-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: RJ100391-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Isso posto, inexistindo a mácula alegada, conheço dos declaratórios para negar-lhes provimento. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 18 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
18/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:17
Juntada de termo
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05/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800974-45.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB: MA11264 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: RJ100391-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a requerida a pagar à parte reclamante, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos oitenta sete reais cinquenta centavos). O citado valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo. Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC). Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 1 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
01/10/2021 18:17
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:17
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2021 08:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/07/2021 07:42
Juntada de petição
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18/06/2021 17:30
Juntada de petição
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07/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 10:47
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2021 08:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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