TJMA - 0800974-45.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 07:04
Baixa Definitiva
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25/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/08/2023 15:46
Outras Decisões
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24/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:21
Juntada de petição
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31/05/2022 09:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:57
Juntada de petição
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05/05/2022 00:59
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 15169475 NO PROCESSO Nº 0800974-45.2021.8.10.0153 EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1503/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NÃO IDENTIFICADO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO IDÔNEO PARA REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, DESTINANDO-SE TÃO SOMENTE A SANAR OMISSÃO E A ESCLARECER CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por maioria, em conhecer dos embargos, porém não os acolhendo, mantendo o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente).
Voto divergente da Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de abril do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS, nos quais a Embargante afirma que o acórdão nº 209/2022-1 padece de erro material, sob a alegação de que foi injusto ao manter a sentença sem levar em consideração o grau da lesão, sendo, portanto, desproporcional o valor recebido frente a debilidade sofrida.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar o alegado vício.
A parte embargada apresentou contrarrazões no id. nº 15360165. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro o vício apontado pela embargante, uma vez que as razões postas no recurso inominado e as provas contidas nos autos, ao contrário do alegado, foram devidamente analisadas.
Destarte, compulso aos autos, tenho que o ponto novamente levantado pela embargante, qual seja, o pleito quanto ao complemento do valor do seguro DPVAT, foi devidamente analisado no acórdão embargado, in verbis: “Neste diapasão, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 25% (vinte por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) para os casos de perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral.
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que as perdas do autor possuem repercussão de natureza moderada, já que o laudo se refere à diminuição da amplitude dos movimentos de flexão do tronco e do quadril direito, com déficits motores em decorrência do trauma sofrido, o montante de R$ 3.375,00 comporta redução proporcional de 50% para a lesão sofrida, devendo a indenização ser fixada em R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), de acordo com a aplicação do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº. 11.945/2009.
Constatou-se que este foi o valor fixado na sentença, portanto, não há que se falar em majoração do valor da condenação.” Na verdade, observa-se que a pretensão da embargante é a de rediscutir a matéria decidida no acórdão embargado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado . 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/05/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 21:59
Juntada de petição
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24/02/2022 01:44
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/02/2022 15:44
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *25.***.*97-91 (REQUERENTE) e não-provido
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18/02/2022 01:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:44
Recebidos os autos
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08/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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