TJMA - 0808894-80.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 10:12
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 09:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 10:09
Juntada de petição
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05/02/2021 06:45
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808894-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ABREU RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda de rito ordinário proposta por MARIA DO SOCORRO ABREU RODRIGUES em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte pugna pelo arquivamento dos autos e reconhecimento da condição de hipossuficiência.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
A demanda proposta fora extinção sem resolução do mérito, em virtude de ausência de providência da parte demandante, nos termos da sentença de ID Num. 13660255, todavia não houve nenhum pronunciamento quanto ao pedido de gratuidade, ora formulado pela parte demandante na exordial.
Diante da ausência de questionamento do benefício, aliado aos elementos existentes nos autos, não se verifica nenhum indício que contraponha a hipossuficiência da parte demandante, de modo a desconstituir o direito autoral a gratuidade solicitada (art. 99, §3º, CPC).
Assim, reconhece-se o perfil de hipossuficiência da parte demandante, e, consequentemente, o direito de concessão ao benefício da justiça gratuita; restando suspensa a exigibilidade de despesas e custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Superada a discussão quanto as custas processuais no presente momento, bem como ausente demais pendências processuais a serem debatidas, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de Janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
01/02/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 19:52
Outras Decisões
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05/09/2019 09:10
Conclusos para despacho
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05/09/2019 09:10
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:29
Juntada de petição
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27/05/2019 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 17:48
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2019 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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15/01/2019 13:15
Realizado cálculo de custas
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30/11/2018 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2018 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ABREU RODRIGUES em 08/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2018.
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14/09/2018 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2018 10:01
Conclusos para despacho
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10/07/2018 09:33
Juntada de Certidão
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25/01/2018 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ABREU RODRIGUES em 24/01/2018 23:59:59.
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30/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 30/11/2017.
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30/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2017 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 10:39
Conclusos para decisão
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20/03/2017 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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