TJMA - 0814357-80.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 18:35
Juntada de apelação
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17/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2022 14:07
Juntada de petição
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10/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
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08/11/2021 22:44
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 22:26
Juntada de petição
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29/10/2021 10:34
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:34
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 13:29
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814357-80.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DEUZIMAR MARTINS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 REQUERIDO: ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte autora, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
22/10/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 21:42
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2021 01:36
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814357-80.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DEUZIMAR MARTINS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 REQUERIDO: ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " Sentença: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas promovida por DEUZIMAR MARTINS LIMA em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, pessoa jurídica, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor relata que adquiriu um lote localizado na Rua 16, Quadra 11, Lote 28, com área correspondente a 206.00 m2; (duzentos e seis metros quadrados), por meio do contrato de compromisso de compra e venda nº 1080, após ter quitado o valor de R$ 26.170,25 (vinte e seis mil cento e setenta reais e vinte e cinco centavos), mais o valor da entrada de R$ 981,38 (novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), desistiu, entretanto, ao tentar rescindir o contrato, não quiseram lhe devolver o valor pago.
Nesse contexto, pediu: que lhe seja devolvido o valor pago, e condenação por danos morais.
Citada a demandada apresentou contestação no id 11511422, e levantou preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, não concorda com a rescisão do contrato e anulação das cláusulas contratuais, pugna pela improcedência do pedido de condenação por danos morais.
Réplica id 12103532 - Pág. 2 Decisão saneadora id 50015336 - Pág. 1.
Apenas a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, já a parte autora manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Antes de adentrar ao mérito passo a apreciar as preliminares levantadas pela requerida, nos seguintes termos.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar não merece acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMA, litteris: TJMA-0069857) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VALOR DO IMÓVEL E SUPOSTOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
I - "A parte gozará do benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria inicial ou em petição ulterior, de que não se acha em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado ou perito" (Súmula 5 da egrégia 2ª Câmara Cível do TJMA).
II - Nos termos do artigo 7º da Lei nº 1.060/50 "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 052873/2014 (158676/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 02.02.2015).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano X.
Número 46.
Vol. 1.
Novembro 2015.
Original sem destaques.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO -PRESSUPOSTOS PRECESSUAIS PRESENTES (ex vi art. 4º da Lei 1.060/50) - - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA - CONCESSÃO.
I - Exigir-se prova da necessidade econômica do jurisdicionado, é negar vigência ao artigo 4º da Lei n. 1.060/50, que concede o benefício da assistência Judiciária à parte que "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento".
II - Com efeito, o acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, XXXV), não pode ficar a mercê da suficiência econômica do jurisdicionado em arcar com as despesas processuais.
Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos Tribunais, mas a garantia da real (efetiva) proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prestação jurisdicional justa, seja através da Assistência Jurídica (CF/88, art. 5º, LXXXIV), seja mediante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 4º, caput, da Lei n. º 1.060/50).
III - Agravo Provido.
Unânime. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 126852010.
Acórdão nº 0941012010.
Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ 16.08.2010).
Original sem grifos.
Disponível em: .
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA COM BASE NA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA.
I - A Lei nº. 1.060/50, que disciplina a concessão de assistência judiciária, estabelece em seu artigo 4º que para se obter a concessão da gratuidade de justiça basta simples afirmação, na própria inicial, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios.
II - A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, uma vez que a lei de regência exige apenas que, no momento da propositura da ação, não possua a parte requerente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
III - Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado.
III - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA.
Processo n.º 357482009.
Acórdão n.º 0883392010. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araujo.
DJ 25.01.2010).
Original sem grifos.
Disponível em: .
Dessa forma, rejeito a preliminar em questão e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Vencida a preliminar, passo à análise do mérito.
NO MÉRITO A demanda consumerista versa sobre a resilição do contrato de promessa de compra e venda, com a consequente devolução dos valores adiantados pelo consumidor, somado a uma indenização por danos morais.
O autor não comprovou que efetuou o pagamento do valor de R$ 26.170,25 (vinte e seis mil cento e setenta reais e vinte e cinco centavos), mais o valor da entrada de R$ 981,38 (novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), a título de comissão de corretagem,
por outro lado o histórico de pagamento informa que o pagamento consistiu na quantia de R$5.392,10 (cinco mil trezentos e noventa e dois reais e dez centavos), contudo, ao procurar o requerido para rescindir o contrato administrativamente e reaver as parcelas pagas diretamente com a requerida, não concordou com a forma de devolução imposta pela requerida.
O autor pugna pela devolução do valor pago, inclusive a título de corretagem, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem a forma de devolução dos valores pagos.
Cumpre destacar, de início, que o contrato em discussão foi firmado em 19 de outubro de 2014, latente está a inaplicabilidade, na espécie, da Lei nº 13.786/2018, que fez sensíveis alterações nas disposições previstas nas Leis nºs 4.591/1964 e 6.766/1979, no que tange à rescisão contratual por inadimplemento dos adquirentes.
Isso porque, tratando-se de Lei nova, esta não pode retroagir para alcançar contratos firmados ainda sob a égide da disciplina legal anterior, sob pena de violar o ato jurídico perfeito (art.
XXXVI da CF/88 c/c art. 6º, §1º, da LICC), a segurança jurídica e o brocardo “lex tempus regit actum”.
Superado este aspecto, cumpre asseverar que o C.
STJ já se manifestou sobre o tema objeto do litígio, concluindo pela restituição de parte dos valores pagos quando verificada a extinção antecipada do contrato, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA REAL SOBRE O IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
ALIENAÇÃO DO BEM PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE SOBEJAR. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já assentaram que, na hipótese de compra e venda a prazo ou de promessa de compra e venda de imóvel, é devida a restituição de parte dos valores pagos quando verificada a extinção antecipada do contrato (rescisão). 3.-Tratando-se de contrato de mútuo com garantia real, porém, a rescisão contratual não segue a mesma regra.
A lógica, nesses casos, é que, em virtude do inadimplemento, promova-se a execução da garantia para satisfação do credor e devolução, ao mutuário da quantia a maior eventualmente apurada.
Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AgRg no AREsp 9.178/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 30/08/2013) (Ressaltei) Corroborando esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
I - A devolução integral dos valores despendidos somente se opera nos casos de rescisão por culpa da construtora/incorporadora, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de rescisão unilateral por culpa do comprador, na qual se reputa lícita a retenção de uma parte do valor a título de compensação com as despesas administrativas.
II - Descabe indenização quando não demonstrado o alegado prejuízo moral, já que a parte não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal. (TJ-MA - APL: 0272822015 MA 0020906-04.2013.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR.
PROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. 1. À vista da finalidade ressarcitória da cláusula penal, que é a de prefixação das perdas e danos que advieram ao credor em função do inadimplemento do dever jurídico pela parte contrária, não pode ser considerada proporcional a estipulação prevendo a retenção de 75% dos valores pagos pelo consumidor em contrato de compra e venda de imóvel na planta. 2.
Conforme o amplo entendimento do STJ, a desistência do promitente comprador rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-MA - AI: 0099522015 MA 0001414-58.2015.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 14/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015)
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência já consolidada, dispôs acerca do percentual a ser retido em hipóteses semelhantes, determinando que este fique entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor pago: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONCLUSÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COAÇÃO PELA RECORRIDA ENSEJADORA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DISTRATO QUE SE OPEROU POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão, com esteio na apreciação fático-probatória colacionada nos autos, afastou a existência de coação ou ameaça para a efetivação do distrato, bem como asseverou que a resilição se operou pela não consecução do financiamento pelo recorrente para adimplemento da parcela final relativa ao imóvel objeto de compra e venda.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 989.906/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (Ressaltei) Nesse sentido, colaciona-se julgado da E.
Corte de Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA.
AQUISIÇÃO DE TERRENO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CULPA DO ADQUIRENTE.
SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I -É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais.
Entretanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita, em se tratando de pessoa natural, é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
II - No caso dos autos, o magistrado entendeu não haver nos autos elementos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica e o apelante, em seu recurso, de igual forma, não conseguiu afastar a presunção que milita em favor do autor, devendo, desse modo, ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
III - A Corte Superior vem arbitrando o percentual de retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que na hipótese específica dos autos, o autor não chegou a usufruir do imóvel, podendo o promitente vendedor renegociá-lo com terceiro, sem qualquer restrição.
Com isso, a retenção deve refletir as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, e o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, por ter sido o adquirente quem deu causa ao desfazimento, mostrando-se razoável o percentual de retenção de 20% (vinte por cento).
IV - A sentença, tal como proferida, aplicou entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete n.º 543: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda do imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." V - Recurso conhecido e desprovido. (Ap 0562362017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018).
Como se sabe, é abusiva a cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo este magistrado adequar a incidência e a forma de aplicação da multa.
A Lei n° 8.078/90, em seu art. 53, prevê a devolução das quantias pagas e considera nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
O rol das cláusulas abusivas está especificado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e, o caso em questão se enquadra no inciso I, II e VIII, que trata do reembolso da quantia já paga, onde claramente se vê: "Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou dispositivo de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;" Dessa forma, não restam dúvidas de que a cláusula penal compensatória, constante no contrato, em anexo, firmado pelas partes é nula de pleno direito, por reter indevidamente as quantias pagas e no momento do reembolso, praticar descontos abusivos em desrespeito a boa-fé e equidade, como se vê do artigo 53 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, respeitada: "Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Assim, a cláusula penal incidente sobre todas as parcelas vincendas do contrato anual, mostra-se abusiva, na medida de representa vantagem excessiva para o fornecedor, como definido no art. 51, §§ 1º e 2º do CDC.
Devida, pois, a redução a 15% das parcelas vincendas, na forma do art. 413 do Código Civil.
Nesse sentido, colho os julgados adiante transcritos, litteris: STJ-0842259) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
PERDA DO SINAL EM RAZÃO DA CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSE INJUSTA.
RETENÇÃO DO IMÓVEL INDEVIDA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
QUESTÕES QUE EXIGEM REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.069.984/DF (2017/0058023-8), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 13.09.2017). STJ-0809469) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR PAGO FIXADO EM 10%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.117.299/SP (2017/0138075-9), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 03.08.2017). TJMA-0106352) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
RAZOABILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - Trata-se de rescisão contratual da compra de um lote residencial no loteamento "Valle do Açaí", adquirido, em 22.09.2014, através do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 4054, e que, por dificuldades financeiras, rescindiu o contrato, tendo sido devolvido somente a quantia de R$ 1.253,96 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), do total pago de R$ 4.452,97 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), ou seja, restou retido pela construtora 71,83%.
II - Pela análise detida do caderno processual, resta demonstrado que a causa da rescisão contratual se deu por impossibilidade do apelado, que buscou a empresa apelante intencionando desfazer o negócio antes realizado, alegando dificuldade financeira, depois de pago uma parte da avença, sendo, aqui, entendido pelo direito do apelado, em ter parcial restituição das parcelas pagas, tendo em vista a situação exposta.
III-Observa-se a possibilidade do comprador, adimplente ou não, receber até a quantia de 90% (noventa por cento) do valor pago pelo imóvel, isto em obediência ao custeio das despesas da parte vendedora, aqui apelante, o que não foi trazido nos autos, conforme jurisprudência do STJ.
IV - Desta forma, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato de compra e venda firmado às fls. 21/28 - foi realizado por empresa do ramo imobiliário, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum em todos os seus termos e fundamentos.
Apelo improvido. (Processo nº 033336/2017 (209637/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 14.09.2017).
Ademais, depreende-se do próprio contrato que houve entrada a título de corretagem (intermediação) sinal/ arras confirmatórias e o arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias.
Assim, o valor dado a título de SINAL (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em relação a comissão de corretagem, a Segunda Seção do STJ ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.599.511/SP fixou a tese reconhecendo a “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.
Desse modo, considerando-se a juntada ao processo do Contrato nº 52238, no qual consta o pagamento de R$ 981,38, referente a intermediação do negócio (Cláusula 16ª, § 1º, “A”), devo considerar que a Autora foi devidamente informada sobre o valor da comissão de corretagem.
Portanto, nesse ponto o pleito da Demandantes não merece guarida, pois a decisão proferida com base na técnica de julgamento repetitivo tem efeito vinculante, tanto no que se refere aos processos em curso, e que estejam sobrestados, quanto em relação aos casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito”1. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil.
São Paulo: Editora Atlas, 2016, p. 1535).
O Requerente comprovou, em parte, suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Assim, nada mais resta a este magistrado senão acolher os pedidos do autor e determinar à rescisão contratual, declarando-se abusiva a cláusula penal compensatória e devolução das parcelas pagas, bem como que ordenar que a requerida devolva o dinheiro pago pelo autor, sendo-lhe lícito reter a importância de 15% (quinze por cento) a título de taxas administrativas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Diante da plausividade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial , nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes.
CONDENO o Requerido a restituir ao autor o valor R$ 5.392,10 (cinco mil trezentos e noventa e dois reais e dez centavos), já excluída a taxa de corretagem, ficando autorizado o desconto de 15% da cláusula penal, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação acima, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 29/09/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 19:05
Pedido conhecido em parte e procedente
-
05/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:19
Juntada de termo
-
03/08/2021 11:41
Juntada de petição
-
02/08/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:28
Juntada de petição
-
23/07/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2018 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2018.
-
06/06/2018 09:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 00:45
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 14/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 00:26
Decorrido prazo de ANDRESSA MARLY DE ALMEIDA ROCHA CABELLO em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2018.
-
10/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2018 09:59
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2018 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2018 01:07
Decorrido prazo de ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 12:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/04/2018 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/04/2018 00:29
Decorrido prazo de TAISSON UBIRAJARA JARDIM DO CARMO em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 00:43
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 03/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 11:03
Expedição de Mandado
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22/03/2018 11:03
Expedição de Mandado
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22/03/2018 11:03
Expedição de Mandado
-
22/03/2018 11:03
Expedição de Mandado
-
22/03/2018 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 16:51
Juntada de Ato ordinatório
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21/03/2018 16:49
Audiência conciliação designada para 20/04/2018 10:00.
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16/03/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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