TJMA - 0806280-14.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 07:39
Baixa Definitiva
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03/11/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:01
Juntada de petição
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05/10/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 27 DE SETEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806280-14.2019.8.10.0040 EMBARGANTE: IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) EMBARGADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.013, § 3º, I, CPC.
APLICAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
III.
Na singularidade do caso, não se verifica nenhum dos vícios capazes de ensejar a modificação do julgado, mas uma tentativa do embargante, ante o seu inconformismo com o teor do Acórdão embargado, de promover a rediscussão da causa, o que não se faz possível, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal, por expressa dicção legal e jurisprudencial.
IV.
Com efeito, restou consignado no acórdão que os argumentos ora suscitados em sede de embargos de declaração, a saber, alegado erro material na parte dispositiva do acórdão, no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais, não merecem guarida, consoante se infere do excerto transcrito, in verbis: [...] Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
V.
Destarte, de acordo com o CPC, a interposição da Apelação Cível ensejará nova verba honorária.
Dessa forma, têm-se os honorários advocatícios tais como concebidos originariamente e, a partir do novo CPC, uma nova condenação honorária que tem como causa o surgimento da instância recursal.
VI.
Por certo, se a Embargante entende que a conclusão do Acórdão se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado.
VII.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, de acordo com a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula nº 1 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2021 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 12:55
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2021 12:55
Desentranhado o documento
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20/09/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2021 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 08:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:40
Juntada de petição
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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03/08/2021 14:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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03/08/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 15:22
Juntada de contrarrazões
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19/07/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 15:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/07/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:52
Conhecido o recurso de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA - CPF: *57.***.*11-68 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2021 18:29
Juntada de petição
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16/06/2021 07:14
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
07/06/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2021 18:09
Juntada de petição
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17/05/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 00:58
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:03
Recebidos os autos
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22/04/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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