TJMA - 0812928-35.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
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04/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/02/2025 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2024 21:22
Juntada de petição
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10/12/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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12/12/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 12:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:29
Conhecido o recurso de ANA LEIDE MARINHO SANTOS - CPF: *68.***.*84-87 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 06:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 12:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 14:14
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812928-35.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ANA LEIDE MARINHO SANTOS.
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB MA 9.150), JOÃO HENRIQUE R.
NASCIMENTO (OAB MA 9.152).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c art.183, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 04 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/10/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 14:41
Juntada de petição
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04/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812928-35.2016.8.10.0001 APELANTE: ANA LEIDE MARINHO SANTOS.
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB MA 9.150), JOÃO HENRIQUE R.
NASCIMENTO (OAB MA 9.152).
APELADO: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC 18.193/2018.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I.
Nos termos da decisão do relator: “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento” (IAC n. 18.193/2018).
II.
De acordo com a referida tese, o início dos cálculos dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000 é fevereiro de 1998 e o termo final é novembro de 2004, razão pela qual a sentença que reconheceu não ter valor a ser executado deve ser mantida, posto que a exequente, ora apelante, entrou no serviço público apenas em 2010.
III.
Apelo conhecido e não provido.
De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA LEIDE MARINHO SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação ordinária Nº. 0812928-35.2016.8.10.0001, ajuizada em face de ESTADO DO MARANHAO, ora Apelado.
Colhe-se dos autos que a apelante promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
O Juízo de primeiro grau, considerando que o início dos cálculos é fevereiro de 1998 e o termo final é maio de 2003, em conformidade com o IAC n. 18.193/2018, julgou parcialmente procedente a impugnação, por não ter valor a ser executado, tendo em vista que a exequente foi admitida no serviço público somente em 2010 (ID 7416493).
Nas razões do recurso (ID 7416505), a exequente, ora apelante, alega que o período da liquidação do julgado é de fevereiro/1998 a dezembro/2012, data do cumprimento da obrigação de fazer. Argumenta, ainda, que o IAC n. 18.193/2018 não transitou em julgado, estando pendente de recurso.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 7416509). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 8083430).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso dos autos, a exequente, ora apelante, promoveu o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, cujo dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, a cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data.
Por sua vez, considerando que o início dos cálculos é fevereiro de 1998 e o termo final é novembro de 2004, em conformidade com o IAC n. 18.193/2018, a sentença reconheceu não ter valor a ser executado, tendo em vista que a exequente foi admitida no serviço público somente em 2010.
A exequente, ora apelante, alega que o período da liquidação do julgado é de fevereiro/1998 a dezembro/2012, data do cumprimento da obrigação de fazer, além de que o IAC não transitou em julgado, estando pendente de recurso.
Sucede que, nos termos da decisão do relator: “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Eis a tese que fixou os termos inicial e final dos cálculos: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelo, devendo ser mantida a sentença, inexistindo violação ao Resp 1.235.513/AL.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 30 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/09/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:25
Conhecido o recurso de ANA LEIDE MARINHO SANTOS - CPF: *68.***.*84-87 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2020 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2020 15:05
Juntada de petição
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12/08/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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10/08/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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