TJMA - 0002452-85.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 07:10
Baixa Definitiva
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25/11/2021 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 24/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA BARROS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20.09.2021 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002452-85.2016.8.10.0.0060 TIMON/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA PROCURADORA: MYLLENA LIMA FALCÃO (OAB MA 16923) APELADA: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADA: BENEDITA JOSEANE ARAÚJO SANTOS SILVA (OAB PI 13917) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na verdade, a busca da tutela jurisdicional não ocorre de forma ilimitada no tempo, está sujeita a um prazo em nome da segurança jurídica, haja vista que violado o direito surge a pretensão que se torna inexigível com a prescrição.
II.
A pretensão de reintegração da servidora surgiu em janeiro de 2004, todavia a ação somente foi ajuizada em 05.05.2016, ou seja, além do prazo de cinco anos previstos no Decreto-lei nº 20.910/1932, logo resta configurada a prescrição dos pedidos trazidos na petição inicial.
III.
Nesse prisma, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pois mesmo se tratando de ato eventualmente nulo, deve ser observado o prazo de cinco para ajuizamento de ação que pretende a reintegração ao cargo a contar do ato que excluiu o servidor público e, na espécie, a exclusão ocorreu em janeiro de 2004, juntamente com a suspensão do pagamento de seus vencimentos.
Nesse sentido: “O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo, como no caso dos autos.”(AgInt nos EDv nos EAREsp 1380304/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
IV.
Prescrição pronunciada.
Sentença reformada.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TIMON - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (REQUERENTE) e provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 08:57
Juntada de petição
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21/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 21:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:33
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA BARROS em 13/07/2021 23:59.
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23/07/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 21:00
Recebidos os autos
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25/06/2021 21:00
Conclusos para despacho
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25/06/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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