TJMA - 0835208-92.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:20
Juntada de contrarrazões
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25/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:26
Juntada de apelação
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18/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:37
Juntada de petição
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02/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:27
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2022 07:56
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/06/2022 23:59.
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12/07/2022 18:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2022 20:38
Juntada de contestação
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01/06/2022 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2022 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/06/2022 09:28
Conciliação infrutífera
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01/06/2022 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:31
Juntada de petição
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19/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:31
Juntada de termo
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14/02/2022 05:56
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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04/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 21:49
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2022 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:08
Juntada de petição
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05/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835208-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGETE LOPES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627 REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que requereu a parte autora, inicialmente, a concessão do direito à gratuidade de justiça.
Despacho determinado que a parte a autora comprovasse sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do direito à gratuidade de justiça, tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa, aliado à comprovação de pagamentos anuais e sucessivos de valores razoavelmente elevados a título de prêmio de seguro.
Contudo, a parte autora apresentou apenas manifestação argumentando receber menos de 10 salários-mínimos mensais e que assim estaria amparado pela jurisprudência pátria sua comprovação de hipossuficiência, ressaltando que não foi acostado qualquer documento que demonstrasse a situação mencionada, não servindo apenas as alegações acostadas na petição registrada de ID Num.25110755.
Assim, diante da ausência de comprovação de sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJen, a fim de que promova o pagamento devido a título de despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (Art. 485, I, CPC).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível -
01/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGETE LOPES FREITAS - CPF: *76.***.*20-49 (AUTOR).
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28/02/2020 16:09
Conclusos para decisão
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28/02/2020 16:08
Juntada de Certidão
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31/10/2019 14:02
Juntada de petição
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16/10/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2019 16:48
Conclusos para despacho
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26/08/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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