TJMA - 0800636-79.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:42
Juntada de Mandado
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22/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS MARTINS em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS MARTINS em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS MARTINS em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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16/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 12:16
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS MARTINS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:16
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS MARTINS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:30
Decorrido prazo de EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS em 12/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:38
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:23
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:17
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS MARTINS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:17
Decorrido prazo de EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 16:08
Juntada de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800636-79.2019.8.10.0076 – AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO Autor: EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Levantamento de Interdição formulada por EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS, devidamente qualificado, pelas razões a seguir transcritas da inicial. "Conforme Termo de Compromisso de Curador, expedido em 21\06\2003, pelo Magistrado desta Comarca MM.
Dr.
Hélio de Araújo Carvalho Filho, o Requerente foi considerado incapaz civilmente, ficando impedido de administrar seus bens e reger sua pessoa, tendo sido nomeado como curador o Sr. EDMAR DOS SANTOS MARTINS, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado neste município de Brejo-MA, na rua das Areias s\n, bairro Areias, conforme termo de Curatela anexo.
Ocorre que o Requerente readquiriu o equilíbrio normal de suas faculdades psíquicas, após se submeter a tratamento médico, inclusive acostando a este feito o Atestado médico que confirma a total reabilitação (doc.).
Desta forma, atualmente, não há motivo para a manutenção da referida interdição, haja vista que o Requerente encontra-se capaz de reger todos os atos da vida civil, apenas com problemas físico de uma das pernas." Ao final, requer o levantamento da curatela.
Despacho inicial em ID 25929263.
Termo de audiência em ID 52475996.
Na oportunidade, procedeu-se ao exame e interrogatório do interditando, que segue em mídia anexa, verificando, após o ato, que ele conseguiu responder a todas as perguntas que lhe foram formuladas, não demonstrando déficit.
O MPE não reputou necessária a realização de perícia e manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Como cediço, a sentença de interdição não se sujeita à imutabilidade da coisa julgada eis que, nos termos do art. 756 do CPC, é possível o levantamento da curatela a qualquer tempo, sempre que cessada a causa que a determinou.Vejamos: Art. 756.
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
Além disso, o § 3º do art. 84 da Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que o interditando possui plena capacidade, por si só, para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual impõe-se o levantamento da curatela a ele imposta.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 756 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino o levantamento da interdição de EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS.
Em obediência ao disposto no art. 756, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Oficie-se ao Registro de Pessoas Naturais competente para as devidas averbações.
Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, para o restabelecimento dos direitos políticos do autor.
Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 13 de setembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
28/09/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 20:14
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:41
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 14:46
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 13/09/2021 14:30 1ª Vara de Brejo.
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21/08/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2021 08:08
Juntada de Certidão
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13/08/2021 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 07:45
Juntada de Certidão
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24/02/2021 20:58
Juntada de petição
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05/02/2021 11:12
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800636-79.2019.8.10.0076 - [Curadoria dos bens do ausente] - INTERDIÇÃO (58) Requerente: EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-B Requerido: EDIMAR DOS SANTOS MARTINS Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado da parte autora Dr.
Osvalnilson de Freitas Martins Costa OAB/PI 4386-B, para tomar ciência do despacho ID 39535494, com o seguinte teor : "SEGREDO DE JUSTIÇA.
Cite-se o interditando e intime-se o curador, pessoalmente, para a entrevista pessoal que designo para o dia 13/09/2021, às 14:30 horas no Fórum local.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intime-se, pessoalmente e via advogado, caso possua.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Nesta hipótese, a oitiva das testemunhas deverá ser realizada na sede do Fórum.Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência.Cumpra-se". Brejo/MA, 29 de dezembro de 2020.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA.Juiz Titular da Comarca.
Brejo-MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 11:32
Juntada de Carta ou Mandado
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02/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 09:42
Audiência de instrução designada para 13/09/2021 14:30 1ª Vara de Brejo.
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30/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
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22/09/2020 19:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2020 05:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 10:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 13:53
Conclusos para despacho
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26/06/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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