TJMA - 0804040-55.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:56
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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04/09/2021 10:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 04:22
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804040-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: MOISES DE SANTANA SILVA Aos 10/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS HONDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MOISES DE SANTANA SILVA, ambos qualificados, referente a um veículo HONDA, modelo BIZ 1101 chassi nº 9C2JC7000LR003348, placa PTR9251, que foi alienado fiduciariamente ao demandante.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos de ID´s de nº 35762261, nº 35762262, nº 35762264, nº 35762265, nº 35762266, nº 35762267, nº 35762268, nº 35762269 e nº 35762270.
Despacho de ID nº 35765888 determinando a juntada de notificação.
Petição da demandante de ID nº 36443331 juntando documento.
Decisão de ID nº 36557161 deferindo liminar.
Certidão de ID nº 39327535 informando a citação e a anão apreensão do veículo.
Petição de ID nº 41566213 requerendo intimação do demandado para informar paradeiro do bem.
Decisão de ID nº 41566213 indeferindo pedido e determinando andamento do feito.
Petição de ID nº 44132774 requerendo bloqueio no RENAJUD.
Despacho de ID nº 44202553 informando que o pedido resta prejudicado e determinando o andamento.
Petição de ID nº 44857798 requerendo prazo.
Despacho de ID nº 45104526 indeferindo prazo e determinando a intimação da parte demandante para promover andamento do feito, bem como intimação pessoal.
Certidão de ID nº 46994477 informando a não manifestação da parte autora.
Certidão de ID nº 49248883 informando a intimação da parte demandante pessoalmente e a sua não manifestação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como a agilidade do Poder Judiciário.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Dessa forma, cabe ao demandante promover o regular andamento do feito, não podendo o processo ficar paralisado.
No caso em apreciação, A PARTE DEMANDANTE DEIXOU DE PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, permanecendo o presente feito paralisado por manifesto desinteresse do autor.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias O abandono da causa por parte do demandante se refere aos atos de sua competência, ou seja, diligências que somente podem ser realizadas por ele, como ocorre no presente caso.
Após intimação por meio de advogado, bem como pessoalmente, a empresa demandante não mais manifestou interesse no andamento do feito, deixando de requerer, pelo que se entende não ser necessária a intimação pessoal.
Entendo, assim, que a parte demandante não tem interesse no julgamento do presente feito, considerando que foram concedidos prazos por este juízo para a manifestação da parte demandante e estes transcorreram in albis sem qualquer providência da parte interessada.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando a falta de andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por manifesto desinteresse da parte demandante em promover o andamento do feito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promova-se o desbloqueio da restrição no Sistema RENAJUD.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 6 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/08/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:25
Desentranhado o documento
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02/07/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 09:12
Juntada de Carta ou Mandado
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08/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 19:18
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:16
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
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30/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:53
Juntada de petição
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22/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804040-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: MOISES DE SANTANA SILVA Aos 20/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO A parte autora compareceu nos autos solicitando o bloqueio do veículo objeto da presente lide no RENAJUD.
No entanto, tal bloqueio já foi realizado (ID 36568704), pelo que julgo prejudicado o citado pedido.
Determino, assim, a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação.
Advirta-se, ainda, à parte autora que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:03
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:58
Juntada de petição
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25/03/2021 20:28
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804040-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: MOISES DE SANTANA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de pedido de ID 41566213 em que a parte demandante requer a este juízo a expedição de mandado de intimação ao demandado para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de pena de ser considerado delito de apropriação indébita e/ou desobediência e sob pena também da aplicação de multa diária.
Contudo, não há previsão legal nesse sentido, como assevera a jurisprudência pátria.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O DEVEDOR A DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE LOCALIZAR O BEM.
PROCEDIMENTO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM.
DECISÃO REFORMADA. -Recurso provido. (TJ-SP 20424725520188260000 SP 2042472-55.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) Bem, ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: "O delito de desobediência não se configura se a lei específica de natureza extrapenal não prevê expressamente a possibilidade de cumulação de sanções de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal" (Recurso Ordinário em Hábeas Corpus n. º 14.490-MG, 5.ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 19.04.2004, p. 210, denúncia consubstanciada na não entrega de veículo objeto de contrato de leasing em ação de reintegração de posse, atipicidade da conduta).
Assim, INDEFIRO o pedido.
Por conseguinte, determino a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação.
Advirta-se, ainda, à parte autora que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 23/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:34
Outras Decisões
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02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:23
Juntada de petição
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05/02/2021 06:36
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804040-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REU: MOISES DE SANTANA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.Timon, 1 de fevereiro de 2021.Joelle Gomes Farias de Oliveira,Secretária Judicial. -
01/02/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:25
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 16:09
Juntada de diligência
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16/12/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 16:05
Juntada de diligência
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13/10/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 15:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
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13/10/2020 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 15:25
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 11:25
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:57
Juntada de petição
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22/09/2020 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2020 09:58
Juntada de Certidão
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19/09/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 12:45
Conclusos para decisão
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18/09/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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